Em relação à exoneração e à demissão, numerar a 2ª coluna d...
(1) Demissão. (2) Exoneração.
( ) É a saída não punitiva do servidor que deixa o cargo público.
( ) É utilizada pela legislação para designar a saída punitiva compulsória decorrente de uma decisão administrativa ou judicial, fundada em alguma infração funcional cometida pelo servidor.
( ) Pode ser voluntária, na hipótese de pedido formulado pelo próprio servidor, ou involuntária, quando o servidor não é confirmado ao final do estágio probatório.
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Gabarito comentado
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Trata-se de questão que versa acerca da Lei 8.112/90. Solicita que o candidato marque a alternativa correta.
Vamos lá, pessoal!
( 2 ) Exoneração. É a saída não punitiva do servidor que deixa o cargo público. De fato, a exoneração não tem caráter de punição, podendo ser a pedido do servidor ou de ofício.
( 1 ) Demissão. É utilizada pela legislação para designar a saída punitiva compulsória decorrente de uma decisão administrativa ou judicial, fundada em alguma infração funcional cometida pelo servidor. Consoante o artigo 127 da Lei, a demissão é uma das penalidades disciplinares, e será aplicada nos casos previstos no artigo 132.
( 2 ) Exoneração. Pode ser voluntária, na hipótese de pedido formulado pelo próprio servidor, ou involuntária, quando o servidor não é confirmado ao final do estágio probatório. De fato, a exoneração pode ser a pedido do servidor, ou de ofício, de forma voluntária ou involuntária.
L8112. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
III - demissão;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
GABARITO DO MONITOR: C
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Comentários
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A exoneração é um ato administrativo que não possue natureza de penalidade.
Já a demissão tem fim punitivo.
Gab: C
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