No que se refere à folha de pagamento, considerando-se insa...

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Q2302676 Segurança e Saúde no Trabalho
No que se refere à folha de pagamento, considerando-se insalubres as atividades que, por sua natureza, suas condições ou seus métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites e da tolerância fixados, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, o valor pago para insalubridade de grau médio é de quanto por cento?
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A alternativa C está correta.

Para entender essa questão, é importante saber que a legislação trabalhista brasileira, em especial a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, aborda as atividades e operações consideradas insalubres. Essas atividades expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde e têm um adicional calculado sobre o salário mínimo da região.

Esse adicional de insalubridade é dividido em três graus, com percentuais diferentes:

  • Grau mínimo: 10%
  • Grau médio: 20%
  • Grau máximo: 40%

A pergunta da questão se refere ao insalubridade de grau médio, cujo percentual é de 20%, conforme mencionado na alternativa C.

Vamos analisar as alternativas incorretas:

  • Alternativa A (40%): Este percentual corresponde ao grau máximo de insalubridade, e não ao grau médio.
  • Alternativa B (30%): Esse percentual não é previsto na NR-15 para qualquer grau de insalubridade.
  • Alternativa D (10%): Este é o percentual correto para o grau mínimo de insalubridade.

Compreender os diferentes graus de insalubridade e seus respectivos percentuais é fundamental para a gestão da folha de pagamento e para garantir os direitos dos trabalhadores em ambientes insalubres.

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15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

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