O direito de superfície I. é direito pessoal sobre coisa al...

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Q958689 Direito Civil

O direito de superfície


I. é direito pessoal sobre coisa alheia, porém oponível erga omnes.

II. deve ser constituído mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

III. não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

IV. sua concessão será necessariamente onerosa, podendo as partes estipular o pagamento de uma só vez ou parceladamente.

V. pode transferir-se a terceiro e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.


Está correto o que se afirma APENAS em

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