Obsta o acordo de não persecução penal
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A questão trata sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma ferramenta introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019, também conhecida como Pacote Anticrime, e está regulamentada no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
O ANPP é um acordo que o Ministério Público pode propor ao investigado antes de oferecida a denúncia, desde que cumpridos certos requisitos. Ele é voltado para crimes com pena mínima inferior a quatro anos e não pode ser aplicado em algumas situações específicas.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: A confissão formal e circunstancial de crime que tenha pena de 1 a 3 anos de detenção não obsta o acordo. Pelo contrário, a confissão do investigado é um dos requisitos para a celebração do ANPP. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Alternativa B: A existência de qualquer condenação por crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar impede o ANPP, mesmo que ultrapassado o período de reincidência. A lei é clara ao estabelecer esta vedação específica. Então, esta alternativa está incorreta.
Alternativa C: Infrações penais pretéritas insignificantes não são impedimento para o ANPP. A lei não impede que o acordo seja feito por conta de delitos menores já cometidos. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Alternativa D: A ausência de reparação do dano ou restituição da coisa à vítima pode, em alguns casos, ser suprida pela comprovação da impossibilidade de o agente fazê-lo, não impedindo o acordo. Logo, esta alternativa está incorreta.
Alternativa E: Ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração em transação penal ou suspensão condicional do processo realmente obsta o ANPP. Este é um dos requisitos expressamente previstos na legislação para impedir a concessão do acordo, tornando esta alternativa correta.
Para ilustrar, considere o seguinte exemplo prático: João, sem antecedentes criminais, comete um crime de furto simples (pena mínima de 1 ano). Ele confessa o crime e está disposto a reparar o dano. No entanto, verifica-se que ele já foi beneficiado por uma transação penal há 3 anos. Neste caso, ele não poderá celebrar o ANPP, pois foi beneficiado por um instituto similar nos últimos 5 anos.
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Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
GAB: E
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Obsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica.
GABARITO - E
A) confissão formal e circunstancial de crime que tenha pena de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção.
( ERRADO)
Um dos requisitos para a aplicação do ANPP é que o crime seja sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
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B) a existência de qualquer condenação por crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, mesmo que ultrapassado o período depurador da reincidência.
( ERRADO)
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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C) a existência de infrações penais pretéritas, ainda que insignificantes.
( ERRADO)
Art. 28 - A , § 2º (...) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
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D) a ausência de reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, mesmo que comprovada a impossibilidade do agente.( ERRADO)
Art. 28 - A (...) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
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E) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração em transação penal ou suspensão condicional do processo. (CERTO)
Art. 28 - A (...) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
E
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