Em relação à chamada Lei da Liberdade Econômica, sancionado ...
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Entenda as principais mudanças:
O registro e a extinção serão automáticos, a partir da presença em uma Junta Comercial.
Não será mais exigido para atividades consideradas de baixo risco, tais como cabelereiros, costureiras, sapateiros e startups. A definição das atividades de baixo risco será estabelecida em um ato do Poder Executivo, caso não haja regras estaduais, distritais ou municipais sobre o tema.
Agora é permitido abrir os estabelecimentos a qualquer horário ou dia da semana, desde que limites de proteção ao meio ambiente (inclusive de poluição sonora), regulamento dos condomínios e legislação trabalhista.
Documentos, inclusive públicos, terão o mesmo valor probatório de um documento original.
Emitidas pelo Ministério da Economia, preferencialmente em meio eletrônico, a partir do número do CPF do empregado.
Obrigatório apenas para empresas com mais de 20 funcionários.
O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas
Tags:
https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2019/09/lei-da-liberdade-economica-e-sancionada-por-bolsonaro
RESUMO: desburocratização
- Liberação de atividade econômica;
- Carteira de trabalho eletrônica;
- Registro de ponto;
- Fim de alvará para atividades de baixo risco;
- Abuso regulatório;
- Desconsideração da personalidade jurídica;
- Negócios jurídicos;
- Documentos públicos digitais;
- Registros públicos em meio eletrônico;
- Comitê para súmulas tributárias;
- Fundos de investimento;
- Fim do Fundo Soberano.
Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/09/20/entenda-o-que-muda-com-a-lei-da-liberdade-economica.ghtml
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - A boa-fé do particular perante o poder público;
III - A intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV - O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
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