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Q1102108 Saúde Pública

De acordo com a Lei Nº 8.080, de 1990, fazem parte do Sistema Único de Saúde (SUS):

I. Ações e serviços de saúde prestados pela iniciativa privada.

II. Ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.

III. Instituições públicas de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue e hemoderivados e de equipamentos para saúde.

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III. Instituições públicas de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue e hemoderivados e de equipamentos para saúde.Lei 8.080/1990

Sobre o item I

I. Ações e serviços de saúde prestados pela iniciativa privada.

Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Sobre o item II

II. Ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

Sobre o item III

III. Instituições públicas de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue e hemoderivados e de equipamentos para saúde.

Art. 4º

§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

NÃO ENTENDI PORQUE O ITEM 2 ESTÁ ERRADO!!!

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