O crédito rural foi institucionalizado pela Lei n° 4829/65, ...
(A) O crédito de custeio são destinado ao ciclo produtivo, exploração pecuária e industrialização de produtos agropecuários.
(D) Como se trata de uma cédula rural hipotecária, deverá ser inscrita no Registro de Imóveis.
(E) os gêneros citados na assertiva pode sim, ser objeto de penhor cedular.
Resposta: C
a) entende-se por crédito de custeio quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos da produção agrícola, não sendo beneficiado o custeio pecuário.
Correção: Sendo beneficiado também o custeio pecuário.
b) para obter financiamento o tomador precisa formalizar a operação por meio da emissão de uma cédula de crédito rural, que não precisa de garantia real.
Correção: Precisa sim de garantias reais.
d) na cédula rural hipotecária deve conter a descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição, dispensando o registro no cartório de imóveis.
Correção: É preciso sim o registro no cartório de imóvel.
e) não podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.
Correção: Podem ser objeto de penhor.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128609/lei-do-credito-rural-de-1965-lei-4829-65
Letra A - Errada
O crédito de custeio classifica-se em:
Agrícola
Pecuário
Beneficiamento ou industrialização.
Letra B - Errada
De acordo com o Decreto-Lei n° 167, de 14/2/1967, a formlização do crédito rural, dá-se por meio dos seguintes títulos:
Cédula Rural Pignoratícia (CRP)
Cédula Rural Hipotecária (CRH)
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH)
Nota de Crédito Rural
São promessas de pagamento sem ou com garantia real cedularmente constituída, isto é, no próprio título, dispensando documento à parte.
Sem garantia - Nota de Crédito Rural
Letra C - Correta
Letra D - ERRADA
Se tratando de imóvel como garantia, o registro no cartório de imóveis é indispensável.
Letra E - ERRADA
A garantia de crédito rural pode constituir-se de (Res. n° 3.239; Res. n° 3.566, art. 11, I; Res. n° 3.738, art. 1°):
a) penhor agrícola, pecuário, mercantil, florestal e cedular (Res. n° 3.239; Res. 3.649, art. 1°);
CORRIGINDO ALTERNATIVA B...
NÃO É UMA "CÉDULA DE CRÉDITO RURAL", MAS UMA "NOTA" DE CRÉDITO RURAL, E REALMENTE NÃO PRECISA DE GARANTIA REAL!!!!
Quais são os instrumentos utilizados para a formalização do crédito rural?
De acordo com o Decreto-Lei nº 167, de 14.02.1967, e da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, a formalização do crédito rural pode ser realizada por meio dos seguintes títulos:
Cédula Rural Pignoratícia (CRP);
Cédula Rural Hipotecária (CRH);
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);
Nota de Crédito Rural (NCR).
Cédula de Crédito Rural Bancário (CCB).
Faculta-se a formalização do crédito rural por meio de contrato, no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos acima mencionados.
http://www.bcb.gov.br/?CREDITORURALFAQ
LETRA C
A questão está mal formulada. A letra B poderia ser considerada correta, pois a Cédula de Crédito Rural em um sentido amplo, PODE ou NÃO necessitar de garantias reais (e aí vai depender de subclassificação dela):
Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia. (COM)
II - Cédula Rural Hipotecária. (COM)
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. (COM)
IV - Nota de Crédito Rural. (SEM)
Já errei questão sobre isso, porque é diferente da cédula industrial e comercial.