A Lei Federal nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrati...
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Q3090742
Direito Administrativo
A Lei Federal nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, define que
consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos art. 9º, 10 e
11, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Sendo assim, relacione a Coluna 1 à Coluna 2,
associando as espécies aos respectivos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos.
Coluna 1
1. Ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.
2. Ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
3. Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Coluna 2
( ) Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
( ) Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
( ) Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
( ) Facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Coluna 1
1. Ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.
2. Ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
3. Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Coluna 2
( ) Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
( ) Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
( ) Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
( ) Facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: