No momento do interrogatório do réu, o juiz o informará do i...

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Q327568 Direito Processual Penal
Com relação às disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ao habeas corpus, julgue os itens subsecutivos.

No momento do interrogatório do réu, o juiz o informará do inteiro teor da acusação, bem como do direito de permanecer calado, advertindo-o, porém, que o silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.

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Errado. A 1ª parte está correta (no momento do interrogatório do réu, o juiz o informará do inteiro teor da acusação, bem como do direito de permanecer calado) todavia a 2ª parte está errada (advertindo-o, porém, que o silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.)
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 
Parágrafo único.
O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Esssa questão de que o silêncio poderá prejudicar só é aplicado no Direito Norte - Americano. Chama-se de uma das advertências do "AVISO DE MIRANDA"
ERRADO.
Julio Fabrini Mirabete, discorrendo sobre os momentos que preambulam o interrogatório, afirma ser dever do Juiz advertir o acu­sado de que não está obrigado a responder as perguntas que lhe fo­rem formuladas, mas segundo o CPP, art. 186, o silêncio pode preju­dicar a sua própria defesa. Nada obstante, segundo Mirabete, esse dispositivo “tornou-se inconstitucional com o advento da Carta Magna de 1988. Esta, no art. LXIII, incluiu entre os direitos do acusa­do, o de ‘permanecer calado’, sem qualquer restrição. Não pode a lei prever que o silêncio possa ser interpretado em prejuízo do acusado, já que a Constituição, não fazendo qualquer reserva, proíbe, como corolário, que dele decorra qualquer conseqüência desfavorável. O princípio de que ninguém é obrigado a acusar-se (nemo tenur se detegere), adotado irrestritamente pela norma constitucional, impede qualquer conseqüência adversa ao acusado pelo seu silêncio no inter­rogatório.” (Processo Penal, Atlas, 1991, p. 268). Comungam da mesma opinião Celso Bastos e Ives Gandra Martins (Comentários à Constituição, Saraiva, 1989, p. 295) e Tourinho Filho (Processo Pe­nal, Saraiva, 4º volume, 1990, pp. 240-246).
(O SILÊNCIO DO ACUSADO, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988,  por Ivan Lira de Carvalho) 
Atenção! 

O silêncio do acusado NÃO importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. 

Art. 198 CPP

Fiquem com Deus.

QUESTÃO ERRADA.

Cuidado! Para o CESPE, no Inquérito Policial existe a possibilidade de o silêncio ser prejudicial ao acusado. Seria na fase de qualificação.

Segue questão:

José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado. 

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