No momento do interrogatório do réu, o juiz o informará do i...
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Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Julio Fabrini Mirabete, discorrendo sobre os momentos que preambulam o interrogatório, afirma ser dever do Juiz advertir o acusado de que não está obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, mas segundo o CPP, art. 186, o silêncio pode prejudicar a sua própria defesa. Nada obstante, segundo Mirabete, esse dispositivo “tornou-se inconstitucional com o advento da Carta Magna de 1988. Esta, no art. LXIII, incluiu entre os direitos do acusado, o de ‘permanecer calado’, sem qualquer restrição. Não pode a lei prever que o silêncio possa ser interpretado em prejuízo do acusado, já que a Constituição, não fazendo qualquer reserva, proíbe, como corolário, que dele decorra qualquer conseqüência desfavorável. O princípio de que ninguém é obrigado a acusar-se (nemo tenur se detegere), adotado irrestritamente pela norma constitucional, impede qualquer conseqüência adversa ao acusado pelo seu silêncio no interrogatório.” (Processo Penal, Atlas, 1991, p. 268). Comungam da mesma opinião Celso Bastos e Ives Gandra Martins (Comentários à Constituição, Saraiva, 1989, p. 295) e Tourinho Filho (Processo Penal, Saraiva, 4º volume, 1990, pp. 240-246).
(O SILÊNCIO DO ACUSADO, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, por Ivan Lira de Carvalho)
O silêncio do acusado NÃO importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Art. 198 CPP
Fiquem com Deus.
QUESTÃO ERRADA.
Cuidado! Para o CESPE, no Inquérito Policial existe a possibilidade de o silêncio ser prejudicial ao acusado. Seria na fase de qualificação.
Segue questão:
José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.
http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/d6eca42e-10
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