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Q39384 Direito Administrativo
A circunstância de fato ou de direito que autoriza ou impõe ao agente público a prática do ato administrativo se refere ao
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MOTIVO É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdaadeiros.
CORRETO O GABARITO...

O motivo do ato administrativo está intimamente vinculado ao mérito administrativo.
É a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração.
motivo: pressuposto de fatoe de direito para a prática do ato.
Letra D ... A função executiva da Administração Publica é realizada através de atos jurídicos  denominados atos administrativos.
O ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que tenha por fim imediato adiquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria.
O ato administrativo tem cinco requisitos básicos:
COMPETÊNCIA : condição para a validade do ato. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal. A competência resulta da lei.
FINALIDADE: outro requisito essencial ao ato administrativo é a finalidade. O objetivo sempre será o interesse público. Assim, a finalidade é elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública.A finalidade do ato está sempre indicada na lei, não cabendo ao administrador sua escolha.
FORMA: é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Trata-se de outro elemento vinculado. A forma normal dos atos administrativos é a escrita, embora possam ser realizados através de ordens verbais e até através de sinais convencionais.
MOTIVO: é o fato que autoriza a autoridade à realização do ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador." O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que se verificado ser o mesmo falso ou inexistente, deixa de subsistir". OBJETO: o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes. No caso dos atos discricionários, o objeto fica sujeito à escolha do Poder Público.  

 

Elementos ou Requisitos do ato administrativo (não confundir com atributos ou características!)

CoFiFoMoOb

Competência: é o poder atribuido ao agente público para o desemprenho das suas funções
Finalidade: será sempre o interesse do público
Forma: é o revestimento anterior do ato
Motivo: é a causa que deu origem ao ato
Objeto: é o conteúdo do ato.

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