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Q991735 Legislação de Trânsito
Qual circunstância faz EXCEÇÃO aos agravantes das penalidades dos crimes de trânsito estabelecidos no Capítulo XIX, artigo 298, do Código de Trânsito Brasileiro?
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A alternativa correta é a D - Fazendo ou deixando que se faça reparo em veículo em via pública.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 298, enumera quais são as circunstâncias que agravam as penalidades dos crimes de trânsito. Em geral, essas circunstâncias estão relacionadas a condutas que potencialmente aumentam o risco de acidentes ou comprometem significativamente a segurança no trânsito.

Vejamos por que a alternativa D está correta e as outras estão erradas:

Alternativa A - Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

Essa é uma das circunstâncias agravantes listadas no artigo 298 do CTB. O uso de placas falsas ou adulteradas é uma violação grave, pois pode mascarar a identificação do veículo, dificultando a fiscalização e aumentando o risco de impunidade para infrações e crimes de trânsito.

Alternativa B - Dirigindo com Carteira de Habilitação de categoria diferente daquela do veículo.

Também se enquadra como uma circunstância agravante. Conduzir um veículo com habilitação inadequada aumenta o risco de acidentes, pois o motorista pode não possuir o treinamento específico para o tipo de veículo que está dirigindo, comprometendo a segurança no trânsito.

Alternativa C - Sendo condutor cuja profissão ou atividade exija cuidados especiais com transporte de passageiros ou de carga.

Este também é um agravante. Profissionais que transportam passageiros ou cargas têm uma responsabilidade adicional, pois qualquer falha ou conduta imprudente pode ter consequências mais severas, como acidentes com múltiplas vítimas ou danos significativos.

Alternativa D - Fazendo ou deixando que se faça reparo em veículo em via pública.

Esta alternativa não é considerada uma circunstância agravante segundo o artigo 298 do CTB. O ato de fazer reparos em via pública é uma infração administrativa, mas não se qualifica como agravante de crimes de trânsito.

Entender as circunstâncias que agravam as penalidades é crucial para interpretar corretamente as disposições do CTB e aplicar esse conhecimento em questões de concurso. É importante estudar cada uma das circunstâncias descritas na lei para compreender como elas impactam as penalidades em casos de crimes de trânsito.

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Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

II - nas demais vias:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

 

 Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

        I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

        II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

        III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

        IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

        V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

        VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

        VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres

BIZU: Cuidado pra não confundir os AGRAVANTES do 298 com os AUMENTATIVOS DE PENA dos artigos 302 e 303 do CTB. E digo mais: ÁLCOOL não é agravante e nem aumentativo, é QUALIFICADOR.

 Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

        I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

        II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

        III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

        IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

        V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

        VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

        VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

        Art. 299. (VETADO)

        Art. 300. (VETADO)

        Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

.

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

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