Acerca do tema licitações, de acordo com a Lei 8.666 de 199...
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Alternativa "b": Errada. O art. 33, § 1o, da Lei 8.666/93 dispõe que "no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo". Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo estabelece que a "indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital".
Alternativa "c": Errada. O art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93 estabelece que "quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis".
Alternativa "d": Correta. Nos termos do art. 17, § 2o, II, da Lei 8.666/93, "A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (...) II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art.6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009".
Gabarito do Professor: D
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Letra D.
a) Art. 60 da LLC: Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de registro de NOTAS, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
b) Art. 33, §1º da LLC: No consórcio de empresas Brasileiras e Estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à Empresa Brasileira...
c) Art. 48, § 3º da LLC: Quando TODOS os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, Facultada, no caso de Convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
d) Art. 17, § 2º, II da LLC. Correta.
LICITAÇÃO DESERTA (Art. 24, V) => LICITAÇÃO DISPENSÁVEL!!!
*Quando não aparecem interessados, diretamente pode ser determinada a dispensa (dispensável) de licitação, quando não puder ser repetida sem prejuízo da administração;
*Na contratação direta devem ser mantidas as mesmas condições do edital;
LICITAÇÃO FRACASSADA (Art. 24, VII):
a) Todas as propostas de preço são desclassificadas => prazo de 8 (regra) ou 3 dias úteis (convite) para regularização (Art. 48, § 3º) => LICITAÇÃO DISPENSÁVEL!!!
b) Todos os licitantes são inabilitados => prazo de 8 (regra) ou 3 dias úteis (convite) para regularização (Art. 48, § 3º) => não há dispensa de licitação, mas uma NOVA LICITAÇÃO (não está no rol de licitação dispensável a hipótese de licitação fracassada pela inabilitação, mas somente a fracassada pela desclassificação das propostas de preços);
GABARITO: D
Art. 17. § 2 A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;
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