Na legislação brasileira, em relação a Equipamentos de Prot...
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Da NR 6:
"6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco,
mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e
trabalhadores usuários."
Letra e)
Após a atualização da NR6, a redação ficou assim:
6.5.2.2 A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA ou nomeado.
(Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação em vigor desde 20 de março de 2023)
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