De acordo com a lei de improbidade, a Ação Civil Pública de ...

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Q2382538 Direito Administrativo
De acordo com a lei de improbidade, a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa será
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A ação de improbidade é de caráter CIVIL, e não penal. O art. 37, § 4º, dispõe que as sanções serão aplicadas sem prejuízo da ação penal cabível, o que dá a entender que se trata de ação civil, uma vez que ainda poderá ser interposta ação penal, se o ato de improbidade também for tipificado como crime na lei penal.

Somente o MP é legitimado para propor a ação; (STF entendeu que o Ente Público lesado

também pode propor a ação de improbidade bem como fazer acordo de não persecução

cível, inclusive em fase de execução de sentença.) Segundo a lei, a legitimidade para a propositura da ação caberá ao Ministério. O STF

foi instado a se manifestar, em decisão monocrática o Ministro Alexandre de Moraes do

Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente cautelar para conceder interpretação

conforme a Constituição Federal ao caput, e §§ 6º-A, 10-C e 14, do art. 17 da Lei 8.429/1992,

com redação dada pela Lei 14.230/2021, para existir legitimidade concorrente entre o

Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas na propositura de ação por ato

de improbidade administrativa.

Fonte: Gran Cursos

Lei 8429/92 - Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

a ação de improbidade é de caráter civil

a ação de improbidade é de caráter civil

a ação de improbidade é de caráter civil

a ação de improbidade é de caráter civil

Significado de Subsidiariamente

Que pode ser utilizado de maneira acessória ou suplementar; secundariamente.

Se é de natureza Civil, pq o CPC é apliado SUBSIDIARIAMENTE?

A ação para a aplicação das sanções de improbidade será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil (CPC - Lei 13.105/2015), salvo o disposto na própria Lei de Improbidade (art. 17, caput). Ou seja, a ação de improbidade é regida pelo CPC, exceto as regras especiais definidas na Lei de Improbidade.

O ideal, penso, seria afirmar que o Código Civil será usado de forma subsidiária à Lei de Improbidade. Mas o rito é o Comum previsto pelo CPC.

O STF considerou (sem suprimir o texto do art. 17, não alterando a literalidade da lei, apenas a interpretação) que o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas possuem legitimidade ativa concorrente e disjuntiva para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil. A pessoa jurídica interessada é aquela que sofreu o ato de improbidade. Por exemplo: se o ato for cometido contra um município, tanto este (o município) como o MP poderão propor a ação de improbidade. Portanto, podemos dizer que a ação de improbidade poderá ser movida pelo Ministério Público (conforme consta literalmente na Lei de Improbidade) ou pela pessoa jurídica interessada (conforme posição do STF).

GAB: B

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

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