Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para pr...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
b) Como a necessidade de transparência, por parte da Administração Pública, no exercício
de suas funções:
Aqui estamos falando de um assunto muito abordado pela mídia nos últimos anos: a transparência no acesso à informação, por parte dos usuários, de dados produzidos pelos órgãos e
entidades da Administração Pública.
Tal assunto ganhou destaque com a edição, em 2011, da Lei n. 12.527, também conhecida
como a Lei de Acesso à Informação (LAI). De acordo com a norma, em seu artigo 6º, uma série
de deveres passou a ser imputado aos órgãos e entidades do Poder Público no que se refere à
forma como a informação deve ser tratada:
Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos
aplicáveis, assegurar a:
I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Assim, ainda que a regra tenha passado a ser a publicação de todas as informações dos
agentes públicos, nota-se a preocupação do legislador em preservar o sigilo das informações
pessoais. E como a publicidade passava a ser a regra, nada mais natural do que a publicação,
no sítio oficial de cada órgão ou entidade, da remuneração dos seus agentes públicos.
Fonte: Gran Cursos.
Conceitos do Art.4º da LAI, recorrente questões trocando os conceitos desse artigo.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
(LAI) INFORMAÇÃO = DADOS.
[GABARITO: LETRA D]
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera se:
I - informação: DADOS, PROCESSADOS OU NÃO, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, CONTIDOS EM QUALQUER MEIO, SUPORTE OU FORMATO;
II - documento: UNIDADE DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua IMPRESCINDIBILIDADE PARA A SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à PESSOA NATURAL IDENTIFICADA OU IDENTIFICÁVEL;
V - tratamento da informação: CONJUNTO DE AÇÕES referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode SER CONHECIDA E UTILIZADA POR INDIVÍDUOS, EQUIPAMENTOS OU SISTEMAS AUTORIZADOS;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação NÃO MODIFICADA, INCLUSIVE QUANTO À ORIGEM, TRÂNSITO E DESTINO;
IX - primariedade: qualidade da informação COLETADA NA FONTE, COM O MÁXIMO DE DETALHAMENTO POSSÍVEL, SEM MODIFICAÇÕES.
FONTE: LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo