Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para pr...

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b) Como a necessidade de transparência, por parte da Administração Pública, no exercício

de suas funções:

Aqui estamos falando de um assunto muito abordado pela mídia nos últimos anos: a transparência no acesso à informação, por parte dos usuários, de dados produzidos pelos órgãos e

entidades da Administração Pública.

Tal assunto ganhou destaque com a edição, em 2011, da Lei n. 12.527, também conhecida

como a Lei de Acesso à Informação (LAI). De acordo com a norma, em seu artigo 6º, uma série

de deveres passou a ser imputado aos órgãos e entidades do Poder Público no que se refere à

forma como a informação deve ser tratada:

Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos

aplicáveis, assegurar a:

I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade,

autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Assim, ainda que a regra tenha passado a ser a publicação de todas as informações dos

agentes públicos, nota-se a preocupação do legislador em preservar o sigilo das informações

pessoais. E como a publicidade passava a ser a regra, nada mais natural do que a publicação,

no sítio oficial de cada órgão ou entidade, da remuneração dos seus agentes públicos.

Fonte: Gran Cursos.

Conceitos do Art.4º da LAI, recorrente questões trocando os conceitos desse artigo.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

(LAI) INFORMAÇÃO = DADOS.

[GABARITO: LETRA D]

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera se:

I - informação: DADOS, PROCESSADOS OU NÃO, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, CONTIDOS EM QUALQUER MEIO, SUPORTE OU FORMATO;

II - documento: UNIDADE DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua IMPRESCINDIBILIDADE PARA A SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à PESSOA NATURAL IDENTIFICADA OU IDENTIFICÁVEL;

V - tratamento da informação: CONJUNTO DE AÇÕES referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode SER CONHECIDA E UTILIZADA POR INDIVÍDUOS, EQUIPAMENTOS OU SISTEMAS AUTORIZADOS;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação NÃO MODIFICADA, INCLUSIVE QUANTO À ORIGEM, TRÂNSITO E DESTINO;

IX - primariedade: qualidade da informação COLETADA NA FONTE, COM O MÁXIMO DE DETALHAMENTO POSSÍVEL, SEM MODIFICAÇÕES.

FONTE: LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

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