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Q1279318 Nutrição
De acordo com a Resolução no 26 de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, crianças que frequentam creches em período integral devem receber refeições de modo a suprir suas necessidades nutricionais em, no mínimo,
Alternativas

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O tema central da questão é a alimentação escolar, mais especificamente a quantidade mínima de nutrientes que deve ser fornecida às crianças que frequentam creches em período integral, de acordo com a Resolução nº 26 de 17 de junho de 2013, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Para resolver essa questão, é necessário ter conhecimento sobre as diretrizes do PNAE, que estabelece normas para garantir que as crianças recebam uma alimentação adequada durante o período escolar, visando atender suas necessidades nutricionais.

A alternativa correta é: E - 70%.

Justificativa da alternativa correta:

A Resolução nº 26 estabelece que as refeições fornecidas às crianças em creches de período integral devem suprir, no mínimo, 70% das suas necessidades nutricionais diárias. Essa diretriz é fundamental para garantir que as crianças, que passam grande parte do dia na escola, recebam uma alimentação equilibrada e adequada para o seu desenvolvimento.

Análise das alternativas incorretas:

  • A - 30%: Esse percentual é abaixo do requerido para crianças em período integral. Ele se aplica a outros grupos, como estudantes em meio período.
  • B - 45%: Embora seja maior que 30%, ainda está abaixo dos 70% exigidos para o público especificado na questão.
  • C - 50%: Esse valor também está incorreto, pois não atende às diretrizes para crianças em tempo integral.
  • D - 65%: Apesar de estar próximo, ele não atinge o mínimo de 70% necessário para suprir adequadamente as necessidades nutricionais.

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Art. 14 Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo RT, com utilização de gêneros alimentícios básicos, de modo a respeitar as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade e pautar-se na sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada.

§1º Como disposto na Lei n° 11.947/2009, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável.

§2º Os cardápios deverão ser planejados para atender, em média, às necessidades nutricionais estabelecidas na forma do disposto no Anexo III desta Resolução, de modo a suprir:

I – no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, duas refeições, para as creches em período parcial;

II – no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, três refeições, para as creches em período integral, inclusive as localizadas em comunidades indígenas ou áreas remanescentes de quilombos;

III – no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias, por refeição ofertada, para os alunos matriculados nas escolas localizadas em comunidades indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos, exceto creches;

IV – no mínimo 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais diárias quando ofertada uma refeição, para os demais alunos matriculados na educação básica, em período parcial;

V – no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias, quando ofertadas duas ou mais refeições, para os alunos matriculados na educação básica, exceto creches em período parcial; e

VI – no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, três refeições, para os alunos participantes do Programa Mais Educação e para os matriculados em escolas de tempo integral.

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