De acordo com os princípios assegurados na Lei de Licitaçõe...
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§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Apenas levantando um questionamento quanto ao conteúdo da assertiva B:
b) o princípio da publicidade trata da divulgação de todos os atos praticados pela administração em todas as fases do procedimento.
Lei 8.666, art. 3º, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Concordo com o Ranamez Rafoso. O conteúdo das propostas deve ser sigiloso até a data de sua abertura e isso já faz parte do processo licitatório.
Questão passível de anulação.
Discordo da "B", conforme já citado pelos colegas, há sigilo quanto ao conteúdo das propostas até a data de sua abertura.
Porém comentarei a c) nas licitações e contratos, à luz do princípio da isonomia, é vedado privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
A assertiva está incorreta, pois a própria LC 123 traz nos seus preceitos os privilégios garantidos às EPP´s e ME´s.
O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).
Concordo com o Ranamez Rafoso
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