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Q3127544 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
O Estatuto da Pessoa com Deficiência garante à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida. Sendo assim, o poder público deve desenvolver um plano específico de medidas, periodicamente avaliado, com a finalidade de:

I- Tornar mais fácil o acesso a crédito especializado, incluindo a disponibilidade de linhas de crédito com subsídios, destinadas especialmente à compra de tecnologia assistiva.

II- Criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, desde que não haja concessão de linhas de crédito subsidiadas pelo governo.

III- Eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva nacional de tecnologia assistiva, exceto dos produtos provenientes de países estrangeiros.

IV- Simplificar e acelerar a incorporação de novos recursos de tecnologia assistiva nos produtos destinados ao Sistema Único de Saúde – SUS.


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Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de: (Regulamento)

I - facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;

II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;

III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;

IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;

V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.

Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (

dois) anos.

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