Sobre a acumulação de cargos públicos e as disposições cons...
I. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
II. É possível a acumulação de um cargo de professor vinculado ao quadro de servidores da Prefeitura de Palmas/TO, com um cargo de assistente em administração vinculado ao Instituto Federal do Tocantins.
III. Caracterizada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas e provada a má-fé do servidor ativo, será aplicada a pena de demissão.
IV. Verificada a acumulação ilegal de cargos, será oportunizado ao servidor, no prazo improrrogável de trinta dias, a opção por um dos cargos, sob pena de, em caso de omissão, ser instaurado processo administrativo disciplinar.
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Gabarito: letra B.
I. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (V) CF/88. Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
II. É possível a acumulação de um cargo de professor vinculado ao quadro de servidores da Prefeitura de Palmas/TO, com um cargo de assistente em administração vinculado ao Instituto Federal do Tocantins. (F) O cargo de assistente em administração não é considerado como cargo técnico ou científico. O entendimento vigente é que o cargo de assistente em administração tem natureza burocrática. Por esta razão, servidores ocupantes do cargo de assistente em administração estão impedidos de acumular cargos públicos. Fonte: https://www.progpe.ufscar.br/duvidas-frequentes
III. Caracterizada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas e provada a má-fé do servidor ativo, será aplicada a pena de demissão. (V) Lei 8112/90 Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IV. Verificada a acumulação ilegal de cargos, será oportunizado ao servidor, no prazo improrrogável de trinta dias, a opção por um dos cargos, sob pena de, em caso de omissão, ser instaurado processo administrativo disciplinar. (F) Lei 8112/90 Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
30 dias não, 10 dias
Lei 8112/90 Art. 133
Se for detectada a acumulação ilegal, a autoridade competente deve notificar o servidor para que ele apresente sua opção por um dos cargos no prazo improrrogável de dez dias. Caso o servidor não se manifeste, será instaurado um procedimento sumário para apuração e regularização imediata.
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