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Q3060740 Direito Administrativo
Considera-se o sistema de registro de preços, previsto no Decreto n. 11.462/23:
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O tema central da questão é o Sistema de Registro de Preços (SRP), previsto na legislação brasileira sobre licitações, especificamente no contexto do Decreto n. 11.462/23. Este sistema é um importante mecanismo para a administração pública, que visa a facilitar contratações futuras de bens e serviços.

A legislação aplicável é a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a administração pública. O Decreto n. 11.462/23 complementa essa lei ao detalhar o funcionamento do SRP.

Vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: Incorreta. A afirmação de que o SRP é o mesmo que o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) está errada. O SICAF é um sistema que reúne informações sobre fornecedores que desejam participar de licitações, enquanto o SRP é um processo para registrar preços para futuras contratações.

Alternativa B: Incorreta. Embora esta alternativa descreva um documento que poderia estar relacionado a licitações, ela não define precisamente o que é o SRP. O SRP não é apenas um documento vinculativo, mas sim um conjunto de procedimentos.

Alternativa C: Correta. Esta alternativa descreve corretamente o SRP como um conjunto de procedimentos para o registro formal de preços visando contratações futuras. O SRP permite que a administração pública realize licitações nas modalidades de pregão ou concorrência para serviços, obras e aquisição de bens, de acordo com a legislação vigente.

Exemplo prático: Imagine uma prefeitura que deseja adquirir materiais escolares ao longo do ano. Utilizando o SRP, ela pode registrar preços em um momento inicial e, conforme a necessidade, realizar as compras sem precisar fazer novas licitações para cada aquisição.

Alternativa D: Incorreta. Esta descrição não corresponde ao SRP. Reunir todas as licitações do Brasil é uma função que poderia ser atribuída a um banco de dados ou a um portal de transparência, não ao SRP.

Alternativa E: Incorreta. Não é verdade que o SRP está em desenvolvimento e não está sendo utilizado. O SRP já é uma prática comum na administração pública brasileira e está plenamente operacional.

Estratégia: Ao interpretar questões sobre sistemas ou procedimentos administrativos, é crucial entender a função e o objetivo de cada sistema, diferenciando-os claramente de outros instrumentos administrativos.

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ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

Participar do SGR não é obrigatório.

Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;

IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou

V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras; 

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