Considere o artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalh...
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REFORMA TRABALHISTA
ART 477
§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
GABARITO E
a) ERRADA Art 477 § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) ERRADA Art 477 § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
C) ERRADA Art 477 § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
d) ERRADA Art 477 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. REVOGADO COM A REFORMA.
e) CERTA Art 477 § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
RESCISÃO
477 CLT – PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS ATÉ 10 DIAS DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA
- CONTAGEM EXCLUI O DIA DA NOTIFICAÇÃO – CONFORME A CONTAGEM DO CC
- NÃO PAGO EM 10 DIAS, CABE MULTA DE 1 SALÁRIO DO EMPREGADO
- A DISPENSA SEJA INDIVIDUAL OU COLETIVA (MESMO PARA TRABALHADOR COM MAIS DE 1 ANO DE EMPRESA) NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO M.T.E. NEM HOMOLOGAÇÃO EM SINDICATO
- QUALQUER COMPENSAÇÃO NÃO PODERÁ EXCEDER 1 MÊS DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR
- PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) ou INCENTIVADA, PREVISTO EM CCT ou ACT, ENSEJA QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL
DAS PARCELAS DISCRIMINADAS, SALVO ACORDO ENTRE AS PARTES
- Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores em um mês,
receberem remuneração inferior ao SM, poderão recolher ao RGPS a diferença entre a remuneração recebida e o valor do SM mensal,
COM a mesma alíquota da contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado
do RGPS nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios prev.
EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO PARTES - DISTRATO
½ A.P INDENIZADO,
½ FGTS – MOVIMENTAÇÃO DE ATÉ 80% DEPOSITADO
* NÃO RECEBE SEGURO-DESEMPREGO
- SE A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR FOR MAIOR QUE 2 x RGPS, PODE SER PACTUADA CLÁSULA COMPENSATÓRIA DE ARBITRAGEM, COM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO (VERBAL ou ESCRITA)
- SÓ HÁ AVISO PRÉVIO NO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO SE TIVER A CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO
DE RESCISÃO ANTECIPADA; SE NÃO TIVER A CLÁUSULA, NÃO PRECISA DAR AVISO,
MAS AÍ TEM QUE INDENIZAR METADE DO QUE TERIA DIREITO ATÉ O FINAL DO CONTRATO!
- NO CASO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, EXTINÇÃO DA EMPRESA E NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA,
É DEVIDO: - FÉRIAS E 13º PROPORCIONAL, MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E AVISO-PRÉVIO
- NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR CONSTITUÍDO POR EMPRESA INDIVIDUAL, MAS HÁ A CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO,
OU SEJA, O TRABALHADOR PODERIA CONTINUAR LABORANDO NO ESTABELECIMENTO, É FACULTADO A ESTE RESCINDIR O
CONTRATO; PORÉM, NESTE CASO, NÃO É DEVIDO O AVISO-PRÉVIO NEM A MULTA RESCISÓRIA DE 40% FGTS
NA RESCISÃO, NO CASO DE PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE POR ATO DA AUTORIDADE QUE IMPOSSIBILITE CONTINUÇÃO DA ATIVIDADE, PREVALECERÁ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE FICARÁ A CARGO DO GOVERNO RESPONSÁVEL
CLT - indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 mês de remuneração por ano de serviço efetivo,
ou fração igual a 6 meses.
O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e,
antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
rescisão de contrato, o empregador é obrigado a pagar no comparecimento à JT, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato
O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas
- NÃO PAGO EM 10 DIAS, CABE MULTA DE 1 SALÁRIO DO EMPREGADO
- A DISPENSA SEJA INDIVIDUAL OU COLETIVA (MESMO PARA TRABALHADOR COM MAIS DE 1 ANO DE EMPRESA) NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO M.T.E. NEM HOMOLOGAÇÃO EM SINDICATO
- QUALQUER COMPENSAÇÃO NÃO PODERÁ EXCEDER 1 MÊS DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR
Art 477 § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
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