Conforme a Lei nº 8.662/93, em seu Art. 8º, compete ao Conse...
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Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício das seguintes atribuições:
I - orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social, em conjunto com o CRESS;
II - assessorar os CRESS sempre que se fizer necessário;
III - aprovar os Regimentos Internos dos CRESS no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
IV - aprovar o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais juntamente com os CRESS, no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
V - funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional;
VI - julgar, em última instância, os recursos contra as sanções impostas pelos CRESS;
VII - estabelecer os sistemas de registro dos profissionais habilitados;
VIII - prestar assessoria técnico-consultiva aos organismos públicos ou privados, em matéria de Serviço Social;
IX - (Vetado).
Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:
VI - fixar, em assembleia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais; É COMPETÊNCIA DO CRESS.
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