Considerando as relações estabelecidas pelo termo destacado ...
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não pode ser obrigado a prorrogar contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) a estudantes com baixo rendimento acadêmico. Essa foi a defesa da Advocacia-Geral da União (AGU) acatada pela Justiça para impedir o aditamento indevido aos financiados, sem observar as regras do Ministério da Educação (MEC).
Em duas ações, as estudantes pediam a prorrogação do financiamento estudantil, independentemente do baixo rendimento acadêmico por elas apresentado. Uma das autoras alegava que enfrentou problemas pessoais, pois sua filha estaria doente, o que a levou a ter um baixo rendimento na universidade.
A Procuradoria Federal no estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal junto ao Fundo (PF/FNDE) esclareceram que a Portaria Normativa MEC nº 15/2011, que dispõe sobre o Fies, estabelece que o não aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% das disciplinas cursadas pelo estudante impede a manutenção do financiamento.
Os procuradores destacaram que ficou comprovado, no caso da primeira autora, que os documentos anexados para comprovar a enfermidade da filha se referiam a uma outra pessoa sem qualquer relação de parentesco com a estudante, além de serem de datas posteriores aos semestres que a universitária teve baixo rendimento.
No caso da segunda estudante, a AGU reiterou os mesmos argumentos, pois ela foi aprovada em apenas duas das seis matérias cursadas no primeiro semestre de Engenharia Civil do Centro Universitário Estácio da Bahia, e também usufruiu do aditamento excepcional concedido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CSPA) da instituição, mas teve novamente aproveitamento acadêmico insatisfatório no 1º semestre de 2013.
As procuradorias destacaram, ainda, que a legislação atribui à CSPA a competência de excepcionalmente autorizar, por uma única vez, a continuidade do financiamento, quando há baixo rendimento acadêmico do aluno. Como a estudante obteve rendimento inferior pela segunda vez, ela perdeu qualquer direito a prorrogação do financiamento pelas regras do Fies.
Acolhendo os argumentos da Advocacia-Geral, tanto a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia quanto a 9ª Vara Federal do estado reconheceram ser legal a decisão do FNDE de rejeitar o pedido de prorrogação das estudantes.
A PF/BA e a PF/FNDE são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Ação Ordinária nº 40279-03.2013.4.01.3300 - 5ª Vara Federal/BA e Ação Ordinária nº 36536-82.2013.4.01.3300 - 9ª Vara Federal/BA.
(Leane Ribeiro. Disponível em: http://www.agu.gov.br.)
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Comentários
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"Pois" - conjunção explicativa, pode ser substituída por: que, porque, porquanto
LETRA D - conclusiva: esse POIS - deveria ter vindo depois do verbo!!!! acertei pelo sentido
A) coord. Alternativa
b) coord. aditiva
c) coord. explicativa - pois antes do verbo
d) coord. conclusiva - CORRETO
e) coord. adversativa
Conclusivas: ligam a oração anterior a uma oração que expressa ideia de conclusão ou consequência.
São elas: logo, pois (depois do verbo), portanto, por conseguinte, por isso, assim.
A palavra "pois", quando é conjunção conclusiva, vem geralmente após um ou mais termos da oração a que pertence.
Por exemplo:
Você o provocou com essas palavras; não se queixe, pois, de seus ataques.
Quando é conjunção explicativa," pois" vem, geralmente, após um verbo no imperativo e sempre no início da oração a que pertence.
GABARITO D
Explicativa: isto é, por exemplo, a saber, ou seja, verbi gratia, pois, pois bem, ora, na verdade, depois, além disso, com efeito que, porque, ademais, outrossim, porquanto.
bons estudos
O "pois" pode ser conclusivo ou explicativo. Será explicativo quando for a justificativa de uma opinião. Pois, porque, que, porquanto, uma vez que, por isso visto que.
Será conclusivo quando o "pois" estiver deslocado. Portanto, logo, afinal, dessa forma, consequentemente....
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