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Q1029910 Medicina

A partir da Resolução CFM n.º 2.145/2016 (Código de Processo Ético‐Profissional), julgue o item.


Após a aprovação do relatório conclusivo da sindicância, não será mais cabível a proposta de conciliação entre as partes.

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Art. 18. A conciliação entre as partes somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), assédio sexual ou óbito do paciente, e dependerá de proposta do conselheiro sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da câmara de sindicância.

§ 1º Após a aprovação do relatório conclusivo da sindicância, não será mais cabível a proposta de conciliação.

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