A partir da Resolução CFM n.º 2.145/2016 (Código de ...
A partir da Resolução CFM n.º 2.145/2016 (Código de Processo Ético‐Profissional), julgue o item.
Após a aprovação do relatório conclusivo da sindicância,
não será mais cabível a proposta de conciliação entre
as partes.
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Para resolver a questão apresentada, é fundamental ter conhecimento sobre a Resolução CFM n.º 2.145/2016, que trata do Código de Processo Ético‐Profissional. Essa resolução estabelece as normas e procedimentos para conduzir processos éticos contra médicos no Brasil.
O tema central da questão é a possibilidade de conciliação após a aprovação do relatório conclusivo de uma sindicância. A sindicância é uma fase preliminar de investigação que visa apurar se há indícios de infração ética que justificariam a abertura de um processo ético-profissional.
No contexto do Código de Processo Ético‐Profissional, a conciliação é uma tentativa de resolver o conflito entre as partes antes que o processo avance para fases mais formais, como o julgamento. Contudo, conforme a questão, após o relatório conclusivo da sindicância ser aprovado, não há mais espaço para essa conciliação.
Alternativa Correta: C - certo
Justificativa: A alternativa está correta porque, após a aprovação do relatório conclusivo da sindicância, o processo segue um caminho mais formal e rígido, sem a possibilidade de conciliação entre as partes. A conciliação é um recurso que deve ser explorado antes da conclusão da sindicância.
Análise da Alternativa Incorreta: E - errado
A alternativa está incorreta porque sugere que ainda seria possível a conciliação após o relatório conclusivo da sindicância ser aprovado, o que contraria as diretrizes estabelecidas pela Resolução CFM n.º 2.145/2016. Após esse ponto, o processo avança para etapas mais formais e não contempla essa possibilidade.
Para interpretar corretamente o enunciado e as alternativas, é importante que o aluno entenda a sequência de etapas no processo ético-profissional e em qual momento a conciliação pode ser aplicada. Isso requer uma leitura atenta das normas e uma compreensão clara das fases do processo.
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Art. 18. A conciliação entre as partes somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), assédio sexual ou óbito do paciente, e dependerá de proposta do conselheiro sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da câmara de sindicância.
§ 1º Após a aprovação do relatório conclusivo da sindicância, não será mais cabível a proposta de conciliação.
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