Ronaldo freou seu veículo pouco antes da faixa de pedestres,...
Ronaldo freou seu veículo pouco antes da faixa de pedestres, em respeito ao sinal de trânsito vermelho. Rafaela, que vinha logo atrás de Ronaldo, também parou, guardando razoável distância entre os carros. Entretanto, Tatiana, que trafegava na mesma faixa de rolamento, mais atrás, distraiu-se ao redigir mensagem no celular enquanto conduzia seu veículo, vindo a colidir com o veículo de Rafaela, o qual, em seguida, atingiu o carro de Ronaldo.
Diante disso, à luz das normas que disciplinam a responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito Letra C
Tatiana estava distraída no celular e deu causa ao acidente (culpa), logo ela responderá pelo dano causado aos dois veículos, já que se configurou todos os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo de causalidade e culpabilidade), achei um julgado do STJ para poder embasar a resposta:
Acidente de trânsito. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro (STJ AgRg no AREsp 572430 SP).
Quanto à indenização:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano
bons estudos
CORRETA: LETRA C
TATIANA em relação a RAFELA aplica-se a REGRA GERAL.
Mas a resposta para esta questão é um pouco mais complexa de RAFAELA não ter que pagar a RONALDO:
Teoria do Corpo Neutro
Ocorre no caso específico de exclusão da responsabilidade civil por fato de terceiro em acidentes de trânsito quando um objeto é considerado projétil do impacto de outro. Ex.: Engavetamento.
O responsável será apenas o causador físico do dano, (no caso TATIANA), não havendo nem a possibilidade de acionar o corpo neutro (no caso RAFAELA) e este acionar regressivamente o real causador, pois a legitimidade passiva será apenas do real causador do dano – Posição STJ.
Mas penso que se Rafaela nao tivesse guardado distancia suficiente do carro de Ronaldo haveria concausa para a reparaçao deste, por isso a assertiva frisa a matéria
Acresce-se: “[...] TJ-RS - Apelação Cível. AC 70061927422 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 01/12/2014.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AJG. Deferimento do benefício da AJG, diante dos rendimentos declarados do autor. O veículo da ré foi um mero corpo neutro na colisão ocorrida, pois abalroado na traseira e impulsionado para a frente, atingindo o veículo do autor. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061927422, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 26/11/2014). […].”
CC
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
REsp 1343446
(...) Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Culpa de terceiro. Aplicação da teoria do corpo neutro. Indenização afastada. O proprietário do carro arremessado contra outro por culpa de terceiro não responde pelo dano causado no veículo atingido, devendo a pretensão indenizatória ser buscada contra o causador direto do dano. (...)
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