Com relação à Teoria Geral do Direito Cambiário, assinale V ...

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Q625174 Direito Empresarial (Comercial)

Com relação à Teoria Geral do Direito Cambiário, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) Em observância ao princípio da cartularidade, nenhum título de crédito pode ser emitido em meio eletrônico ou ser escritural.

( ) Por ser a nota promissória documento com conteúdo literal, não se presume a cláusula sem garantia quando for endossada pelo beneficiário.

( ) Nos títulos de crédito causais e à ordem, como a duplicata, não se aplica o princípio da abstração no momento da circulação.

( ) Em se tratando de título de crédito representativo de mercadorias, diante da incorporação do direito real à cártula, o portador não tem o direito de transferi-lo, mas apenas recebê-las independentemente de quaisquer formalidades.

As afirmativas são, respectivamente,

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FALSO

Princípio da cartularidade: extraído do ordenamento jurídico brasileiro pelo disposto no art. 887, significa que o TC não pode ser materializado por outro suporte que não o papel. Todavia, o referido princípio, hodiernamente, vem sendo posto em xeque, em virtude do crescente desenvolvimento tecnológico e da consequente criação de TC magnéticos, ou seja, que não se materializam numa cártula, evento que a doutrina denomina de “desmaterialização dos TC”. O próprio CC/2002 estabeleceu expressamente em seu art. 889, §3º, que “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.

 

VERDADEIRO

De fato a promissória, como TC que é, rege-se pelo princípio da literalidade segundo o qual somente produzem efeitos jurídicos-cambiários os atos lançados/estampados/escritos no próprio TC. Ademais, a cláusula "sem garantia" de fato deve ser aposta no titulo quando do endosso, do contrário a presunção é de que o endossante garante tanto a aceitação como do pagamento do TC (art. 15, Lei Uniforme).

 

FALSO

Um TC causal é aquele cuja causa de emissão tem previsão legal (ex.: duplicata cuja emissão se dá em virtude de contrato de C&V mercantil) contrapondo-se aos TC não causais ou abstratos p/ os quais não há tal previsão legal (ex.: cheque).

“À ordem” é um TC que pode circular mediante endosso contrapondo-se ao “não à ordem” cuja circulação se dá mediante cessão de crédito.

A duplicata de fato é causal e à ordem.

O erro está em afirmar que não se aplica o princípio da abstração. André Luiz Santa Cruz explica:

“(...) a causalidade da duplicata – que se contrapõe, por exemplo, à abstração do cheque, o qual pode ser emitido para documentar qualquer negócio – não significa, de modo algum, a não aplicação do princípio da abstração ao seu regime jurídico. A causalidade da duplicata, portanto, significa tão somente que ela só pode ser emitida nas causas em que a lei expressamente admite sua emissão.”

 

FALSO

Acredito que a proibição de transferência/circulação do TC é contrária a própria essência do TC, especialmente pelo fato de que os mesmos se caracterizam pela negociabilidade.  Ademais, a aposição da cláusula não à ordem nos TC impede a circulação por endosso, mas não a circulação/ transferência por meio de cessão de crédito. E ainda, o recebimento das mercadorias rege-se sim por formalidades como por exemplo a emissão de comprovante de recebimento das mercadorias.

 

GABARITO: C

 

Gente, tem uma coisa que não estou entendendo...

 

Eu achava que o endossante só respondia pela existência do crédito... ele responde também pelo pagamento?? Tem alguma coisa à qual o endossante não se responsabiliza??

Luísa , possivelmente vc está confundindo o instituto da cessão de crédito com o endosso. No endosso, o endossante (quem transfere TC c/ cláusula à ordem) responde tanto pela existência do crédito como pela insolvência do devedor. Já na cessão de crédito, o cedente (quem transfere TC c/ cláusula não à ordem) se responsabiliza apenas pela existência do crédito.  

Posso dizer, então, que créditos pro solvendo se originam de endosso e créditos pro soluto se originam de cessão de crédito??

Explicando a dúvida da colega Luísa:

 

Pro soluto é aquele TC que se dá em pagamento. Pro solvendo é o TC que se dá com ânimo de garantia.

 

O endosso pode gerar tanto crédito pro soluto quanto pro solvendo.

 

O endosso que consiste genericamente em modalidade transmissão de TC tem algumas espécies (próprio, caução, pignoratício, mandato). Usualmente o endosso (próprio) é aquele em que se entrega o TC a título de pagamento (cuja natureza é pro soluto), entretanto o endosso na espécie caução (endosso caução) é aquele em que o TC é dado como garantia, de modo que sua natureza é pro solvendo.

 

Vejamos um exemplo prático: Maria fará uma festa e aluga o buffêt da empresa "Festanza". Maria era portadora de dois cheques originários de outras relações cambiárias e resolve utiliza-los p/ "acertar" com a empresa "Festanza". A contratante dá um cheque em pagamento pela comida e pelo uso da prataria no valor de 8 mil (cuja natureza é pro soluto) e um segundo cheque de 2 mil como caução para o caso de eventual avaria da prataria (este por sua vez é de natureza pro solvendo). Anote-se que a empresa "Festanza” só será "dona" do cheque caso ocorra algum problema com a prataria.

 

Isto posto, percebemos que o endosso deu origem a TC pro soluto bem como a TC pro solvendo de modo que acredito não existir relação entre a modalidade de transmissão (endosso/ cessão) com a natureza do tc (pro soluto/ pro solvendo), salvo melhor juízo.

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