Utilizando o texto acima apenas como referência inici...
Alguns autores apontam como marco inicial dos direitos fundamentais a Magna Carta inglesa (1215). Os direitos ali estabelecidos, entretanto, não visavam a garantir uma esfera irredutível de liberdades aos indivíduos em geral, mas sim, essencialmente, a assegurar poder político aos barões mediante a limitação dos poderes do rei.
Os primeiros direitos fundamentais têm o seu surgimento ligado à necessidade de se impor limites e controles aos atos praticados pelo Estado e suas autoridades constituídas. Nasceram, pois, como uma proteção à liberdade do indivíduo frente à ingerência abusiva do Estado. Por esse motivo – por exigirem uma abstenção, um não fazer do Estado em respeito à liberdade individual – são denominados de direitos negativos, liberdades negativas ou direitos de defesa.
Em suma, os direitos fundamentais surgiram como normas que visavam a restringir a atuação do Estado, exigindo deste um comportamento omissivo (abstenção) em favor da liberdade do indivíduo, ampliando o domínio da autonomia individual frente à ação estatal.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional descomplicado. 16.ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 (com adaptações).
Utilizando o texto acima apenas como referência inicial, julgue o item acerca dos direitos e das garantias fundamentais, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF).
A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros
natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF.
Por exemplo, somente brasileiro nato poderá ocupar
cargo da carreira diplomática.
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Exige-se conhecimento acerca do direito de nacionalidade.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 12. São brasileiros:
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela EC nº 23/99)
3) Dicas adicionais
Principais distinções entre brasileiros:
1) extradição: brasileiro nato nunca será extraditado; naturalizado só será extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou por tráfico de drogas, a qualquer tempo; estrangeiro só não será extraditado por crime político ou de opinião – art. 5º, LI e LII, da CF/88;
2) cargos privativos de brasileiros natos – art. 12, §3º da CF/88;
3) função de cidadão do Conselho da República: exclusiva de brasileiro nato – art. 89, VII, da CF/88; e
4) propriedade de empresa jornalística: privativa de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos – art. 222 da CF/88
4) Exame da questão posta
Consoante art. 12, §2º, da Constituição Federal acima supracitado, apenas a Lei Maior pode estabelecer distinção entre brasileiro nato e naturalizado.
Assim, dentre as distinções constitucionalmente previstas, têm-se os cargos privativos de brasileiro nato, nos termos do art. 12, §3º, V, da Carta Magna, como por exemplo, os cargos da carreira diplomática.
Resposta: CERTO. Só a Constituição Federal poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, sendo, por exemplo, privativo de brasileiro nato o cargo da carreira diplomática.
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Comentários
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Segundo o art. 12, §2o, CF/88, “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.” Em outras palavras, os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados devem ser tratados com isonomia. Somente poderá haver discriminação entre um e outro nos casos previstos na própria Constituição. Leis que discriminem entre brasileiros natos e naturalizados são flagrantemente inconstitucionais.
Cargos privativos de brasileiros natos MP3.COM
-Ministro do STF
-Presidente da republica e Vice
-Presidente da câmara dos deputados
-Presidente do senado
.
-Carreira Diplomáticas
-Oficial das Forças Armadas
-Ministro do Estado de Defesa
Uma distinção que poucos conhecem:
Art. 222. A propriedade
de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é
privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no
País.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas
Correta.
Entretanto, atenção ao cargo de Ministro das relações exteriores, que pode ser ocupado por brasileiro naturalizado.
certo
CF Art. 12
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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