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Q1029919 Direito Constitucional

      Alguns  autores  apontam  como  marco  inicial  dos  direitos  fundamentais  a  Magna  Carta  inglesa  (1215).  Os  direitos ali estabelecidos, entretanto, não visavam  a garantir  uma esfera irredutível de liberdades aos indivíduos em geral,  mas  sim,  essencialmente,  a  assegurar  poder  político  aos  barões mediante a limitação dos  poderes do rei. 

      Os  primeiros  direitos  fundamentais  têm  o  seu  surgimento  ligado à necessidade de se impor limites e controles aos atos praticados pelo Estado e suas  autoridades  constituídas. Nasceram, pois, como uma proteção à liberdade  do indivíduo frente à ingerência abusiva do Estado. Por esse  motivo  –  por  exigirem  uma  abstenção,  um  não  fazer  do  Estado em respeito à liberdade individual – são denominados  de  direitos  negativos,  liberdades  negativas  ou  direitos  de  defesa. 

      Em  suma,  os  direitos  fundamentais  surgiram  como  normas  que  visavam  a  restringir  a  atuação  do  Estado,  exigindo deste um comportamento omissivo  (abstenção) em  favor  da  liberdade  do  indivíduo,  ampliando  o  domínio  da  autonomia individual frente à ação estatal. 

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional descomplicado. 16.ª ed. rev.,  atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 (com  adaptações). 

Utilizando o texto acima apenas como referência inicial, julgue o item acerca dos direitos e das garantias fundamentais, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF).


A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CF. Por exemplo, somente brasileiro nato poderá ocupar cargo da carreira diplomática.

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Gabarito comentado

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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca do direito de nacionalidade.

2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

Art. 12. São brasileiros:

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela EC nº 23/99)

3) Dicas adicionais

Principais distinções entre brasileiros:

1) extradição: brasileiro nato nunca será extraditado; naturalizado só será extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou por tráfico de drogas, a qualquer tempo; estrangeiro só não será extraditado por crime político ou de opinião – art. 5º, LI e LII, da CF/88;

2) cargos privativos de brasileiros natos – art. 12, §3º da CF/88;

3) função de cidadão do Conselho da República: exclusiva de brasileiro nato – art. 89, VII, da CF/88; e

4) propriedade de empresa jornalística: privativa de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos – art. 222 da CF/88

4) Exame da questão posta

Consoante art. 12, §2º, da Constituição Federal acima supracitado, apenas a Lei Maior pode estabelecer distinção entre brasileiro nato e naturalizado.

Assim, dentre as distinções constitucionalmente previstas, têm-se os cargos privativos de brasileiro nato, nos termos do art. 12, §3º, V, da Carta Magna, como por exemplo, os cargos da carreira diplomática.

Resposta: CERTO. Só a Constituição Federal poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, sendo, por exemplo, privativo de brasileiro nato o cargo da carreira diplomática.

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Comentários

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Segundo o art. 12, §2o, CF/88, “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.” Em outras palavras, os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados devem ser tratados com isonomia. Somente poderá haver discriminação entre um e outro nos casos previstos na própria Constituição. Leis que discriminem entre brasileiros natos e naturalizados são flagrantemente inconstitucionais.

Cargos privativos de brasileiros natos MP3.COM

-Ministro do STF

-Presidente da republica e Vice

-Presidente da câmara dos deputados

-Presidente do senado

.

-Carreira Diplomáticas

-Oficial das Forças Armadas

-Ministro do Estado de Defesa

Uma distinção que poucos conhecem:

Art. 222. A propriedade

de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é

privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de

pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no

País.  

Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

São privativos de brasileiro nato os cargos:     

 

 I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

  II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

  III - de Presidente do Senado Federal;

  IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

   V - da carreira diplomática;

   VI - de oficial das Forças Armadas

Correta.

Entretanto, atenção ao cargo de Ministro das relações exteriores, que pode ser ocupado por brasileiro naturalizado.

certo

CF Art. 12

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

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