A Lei n° 12.527/2011 mais conhecida como Lei de Acesso à In...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2448202 Legislação Federal
A Lei n° 12.527/2011 mais conhecida como Lei de Acesso à Informação, pelas disposições do art. 4º, para os efeitos desta lei, a qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados, refere-se à 
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Lei 12527/2011 - Art. 4ª inciso VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

Essas são as 4 que mais são cobradas: DISPONIBILIDADE, AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE e PRIMARIEDADE

VI - DISPONIBILIDADE: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; Informação já conhecida e utilizável. Doc disponível para uso. Posso baixar e usar. Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; CONHECIDA E UTILIDADE

GABARITO: LETRA D

Segue as definições das alternativas de acordo com o Art. 4º. da Lei 12.527/2011

A) autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.

B) integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.

C) primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

D) disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados.

[GABARITO: LETRA D]

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera se:

I - informação: DADOS, PROCESSADOS OU NÃO, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, CONTIDOS EM QUALQUER MEIO, SUPORTE OU FORMATO;

II - documento: UNIDADE DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua IMPRESCINDIBILIDADE PARA A SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à PESSOA NATURAL IDENTIFICADA OU IDENTIFICÁVEL;

V - tratamento da informação: CONJUNTO DE AÇÕES referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode SER CONHECIDA E UTILIZADA POR INDIVÍDUOS, EQUIPAMENTOS OU SISTEMAS AUTORIZADOS;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação NÃO MODIFICADA, INCLUSIVE QUANTO À ORIGEM, TRÂNSITO E DESTINO;

IX - primariedade: qualidade da informação COLETADA NA FONTE, COM O MÁXIMO DE DETALHAMENTO POSSÍVEL, SEM MODIFICAÇÕES.

FONTE: LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo