Integram a Administração Indireta do Estado

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Q209683 Direito Administrativo
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a) as sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado organizadas sob a forma de sociedades anônimas e que não contam com imunidade tributária.  Correto. Sociedades de economida mista exploradora de atividade econômica não dispõe de privilégio fiscal.   b) as empresas públicas, pessoas jurídicas de direito público criadas por dois ou mais entes federativos visando à gestão associada de serviços públicos.  Empresa pública --> pessoa jurídica de direito privado.  c) os órgãos públicos, dotados de personalidade jurídica própria e de poder de autoadministração, nos limites estabelecidos objetivamente na lei que os constituir.  Órgãos Públicos não integram a Administração Indireta, relacionando-se com a centralização da Administração Pública. São centros de competências despersonificados (sem personalidade jurídica), criados por lei instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa a que pertencem.   d) as entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado organizadas sob a forma de sociedade limitada e que exercem atividade econômica de relevante interesse coletivo.  Entidades paraestatais não integram a administração indireta. É o chamado terceiro setor, composta por particulares (pessoa jurídica de direito privado) que mantêm parcerias com a Administração com o objetivo de preservar o interesse público.   e) as empresas privadas concessionárias de serviços públicos, em decorrência do contrato de concessão firmado com a Administração Direta.

Empresas privadas concessinárias não integram a administração indireta. 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


A Administração Indireta se constitui das entidades dotadas de personalidade jurídica própria e compreende as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA



· tem sua criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, com redação dada pela EC nº 19;

· é pessoa jurídica de direito privado - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;



Forma de organização societária - unicamente sob a forma de sociedade anônima;

Composição do capital - a titularidade do capital pode ser pública e privada;




· não estão sujeitas a falência - mas os seus bens são penhoráveis executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações (Lei 6404/76, das sociedades anônimas, art. 242).

· o seu pessoal é ocupante de emprego público, e necessita realizar concurso público para investidura.

· o seu regime tributário é o mesmo das empresas privadas (CF/88, art. 173, §1º, II, e §2º);

· explora predominantemente atividade econômica (art. 173, CF/88) ; embora também possa prestar serviços públicos (CF/88, art. 175);.



PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE SOCIEDADE E EMPRESA PÚBLICA



· forma de organização societária : a sociedade de economia mista só poderá ser Sociedade Anônima. A empresa pública poderá estruturar-se sob qualquer das formas admitidas em direito (sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sociedade anônima, etc).

· composição do capital : a sociedade de economia é constituída por capital público e privado. A empresa pública é constituída apenas por capital público.

· foro judicial para solução dos conflitos da empresa pública federal é a justiça federal; da sociedade de economia mista é a justiça estadual (CF/88, art. 109, I)


Leia mais: http://www.seuconcurso.com.br/admintiradas/administracaoindireta.htm#ixzz1iQYX6oA4



 
Correto o gabarito......
Mas, apenas com o objetivo de contribuir, julgados recentes admitem a imunidade tributária (recíproca) para as SEM que prestam serviços públicos.  Mas a regra geral e o mais utilizado é conforme informa a letra A.
Bons estudos a todos.
A letra b trata de consórcio público com personalidade jurídica de direito público e não de empresa pública. Tal entidade integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005
:

Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
.
.
  XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

        I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

        II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

        § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

O Decreto-Lei 200/1967, em seu art. 4º, estabelece a organização da administração pública federal:
“Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)”

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