Integram a Administração Indireta do Estado
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Empresas privadas concessinárias não integram a administração indireta.
Mas, apenas com o objetivo de contribuir, julgados recentes admitem a imunidade tributária (recíproca) para as SEM que prestam serviços públicos. Mas a regra geral e o mais utilizado é conforme informa a letra A.
Bons estudos a todos.
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005:
Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
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XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
“Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)”
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