Julgue o item, relativo ao serviço público. A definição do...

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Q1029930 Direito Administrativo

Julgue o item, relativo ao serviço público.


A definição do que seja o interesse geral a justificar o enquadramento de determinada atividade como serviço público deriva da lei, sendo, pois, uma análise vinculada.

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Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o serviço público como “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público".

É o Estado, por meio de lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição Federal faz essa indicação nos arts. 21, incisos X, XI, XII, XV, e XXIII, e 25, § 2º. Ou seja, a sua criação é feita por meio de lei e corresponde a uma OPÇÃO do Estado, que assume a execução de determinada atividade que, por sua importância para a coletividade, parece não ser conveniente ficar dependendo da iniciativa privada.

Gabarito do Professor: ERRADO


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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 136.

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Comentários

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quem acertou poderia explicar o gabarito ?

acertei a questão ao pensar que 'interesse geral" é um conceito indeterminado, que nao esta previamente definido. sendo assim, o administrador ou qualquer interprete que deva analisar se um serviço é publico ou nao, e deva partir pela definacao de interesse geral, terá uma margem de discricionariedade para decidir, sem estar vinculado a qualquer definição legal.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço públicos.

Existem critérios propostos para identificação de uma atividade como sendo prestação de serviço público, por isso, segundo a questão, ligado ao interesse geral.

São divididos entre os defensores da corrente essencialista segundo o qual uma atividade pode ser definida como serviço público quando imprescindível à satisfação das necessidades existenciais básicas do grupo social, não importando o regime jurídico usado por esses prestadores de serviço. CRITÉRIO MATERIAL. NÃO DEPENDE DA NORMA, MAS DA ANÁLISE AO CASO CONCRETO, SE SERIA OU NÃO SERVIÇO BÁSICO AO GRUPO SOCIAL.

Diferente da corrente legalista em que propõe que o serviço público alcança somente os serviços definidos pelo regime jurídico de direito público. CRITÉRIO FORMAL - DEPENDE DA NATUREZA JURÍDICA DA NORMA - DEVE SER NORMA DE DIREITO PÚBLICO.

Crítica feita por Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo, Método, 2015, Curso descomplicado, AOS AUTORES DEFENSORES DA CORRENTE FORMALISTA...

Entretanto, a situação dos autores intitulados formalistas ou legalistas apresenta uma peculiaridade: se eles propuserem a observância, exclusivamente, do critério formal (isto é, do regime de prestação) para definir uma atividade como serviço público, todas as atividades estatais exercidas sob regime jurídico de direito público serão enquadradas como serviço público, resultando em um conceito demasiadamente amplo, que abrangerá a função jurisdicional, a função legislativa, o exercício do poder de polícia, a intervenção do Estado no domínio econômico como agente regulador etc

A banca adota o critério defendido pela corrente essencialista, por isso, o serviço público é definido como interesse geral, pois deve ser analisado materialmente e não por meio de um regime jurídico vinculado de direito público.

Serviço público é prestação. Decisão de caráter político e não vinculado.

Adotam-se 3 critérios para definir o serviço publico:

·     Subjetivo- considera a pessoa jurídica prestadora de atividade, o serviço será aquele prestado pelo estado

·     Material- considera a atividade exercida: é a atividade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas.

·     Formal- considera o regime jurídico, exercido sobre o regime de direito publico derrogatório e exorbitante do direito comum.

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