Considerando os entendimentos da Suprema Corte nacional, bem...
I. Com relação ao aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o exercício da liberdade de reunião, o STF decidiu que basta veicular informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local; tal direito é protegido por mandado de segurança.
II. Segundo o STF, a reclamação contra o descumprimento de súmula vinculante pela Administração Pública está situada no âmbito do direito de petição previsto no Art. V, inciso XXXIV, e não no direito de ação; portanto, entende-se que sua natureza jurídica não é a de um recurso; ação; tampouco de um incidente processual.
III. Entende o STF que a ampla defesa e o contraditório não se aplicam na fase do inquérito policial ou civil; desse modo, é direito do defensor, no interesse de seu representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Comentários
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GABARITO: A) I, II e III.
Alternativa verdadeira.
Item I: Com relação ao aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o exercício da liberdade de reunião, o STF decidiu que basta veicular informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local; tal direito é protegido por mandado de segurança.
Alternativa verdadeira.
O direito de reunião (art. 5º, XVI, da CF/88) deve ser exercido:
a) de forma pacífica;
b) sem armas;
c) em locais abertos ao público;
d) independentemente de autorização;
e) sendo exigido apenas prévio aviso (comunicado);
f) não frustrar outra reunião já convocada para o mesmo local.
Quanto ao ponto central da questão (aviso prévio), o excelso Supremo Tribunal Federal entendeu que:
A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).
Por fim, no caso do Poder Público, de modo ilegal ou abusivo, prejudicar o direito de reunião, será cabível a impetração de mandado de segurança, haja vista que a pessoa tem direito líquido e certo de se reunir (art. 5º, XVI, da CF/88).
Item II: Segundo o STF, a reclamação contra o descumprimento de súmula vinculante pela Administração Pública está situada no âmbito do direito de petição previsto no Art. V, inciso XXXIV, e não no direito de ação; portanto, entende-se que sua natureza jurídica não é a de um recurso; ação; tampouco de um incidente processual.
Alternativa verdadeira.
[...] A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. (ADI 2212, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2003, DJ 14-11-2003 PP-00014 EMENT VOL-02132-13 PP-02403).
Ainda sobre o tema veja também Q2207329.
Parte 1/2.
Item III: Entende o STF que a ampla defesa e o contraditório não se aplicam na fase do inquérito policial ou civil; desse modo, é direito do defensor, no interesse de seu representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Alternativa verdadeira.
O inquérito policial é um procedimento administrativo. Dentre suas várias características consta a inquisitoriedade, ou seja, é um “Procedimento inquisitorial”, de modo que as atividades investigatórias recaem somente a uma autoridade (Delegado no IP, ou MP no caso de PIC). Assim, não há oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa nessa fase.
Contudo, isso não significa dizer que o defensor não tem direito de acessar os elementos de provas – já documentados - (inciso XXI do art. 7º do Estatuto da OAB). Tal matéria inclusive é tema da Súmula Vinculante 14.
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Por fim, e em complemento ao tema, cabe salientar que a presença do defensor no interrogatório extrajudicial é possível, todavia, não é indispensável/imprescindível ao ato.
Isso porque, a jurisprudência atual é unânime em repetir que: [...] inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. (STJ - AgRg no HC 699.911/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). (Grifo nosso).
Destaca-se ainda que atualmente a corrente majoritária é pela possibilidade do advogado acompanhar o interrogatório de seu cliente na delegacia de polícia.
Parte 2/2.
A
Engraçado que no edital desse concurso nao havia previsão expressa de cobrar jurisprudência e, mesmo assim, a Consulplan continua ignorando o mesmo erro que cometeu em concursos anteriores. Banquinha ruim de serviço a prejudicar a vida do candidato!
A finalidade principal do mandado de segurança é evitar dano ou ameaça de lesão aos indivíduos que se encontram sob a obrigatória regulação de seus interesses particulares pela atividade e administração do ente estatal,[...] Dessa concepção, se funda o Estado Democrático de Direito galgado nas liberdades civis e políticas, assegurando-se a proteção de direitos e garantias individuais e coletivas pelo acesso amplo ao judiciário. (JUSBRASIL, 2016)
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