Julgue o item que se segue. Para a identificação da funçã...
Para a identificação da função administrativa como função do Estado, os doutrinadores administrativistas têm se valido dos mais diversos critérios, como o subjetivo, o objetivo material e o objetivo formal.
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é: C - certo.
Explicação:
Para compreender a questão, é essencial entender como os doutrinadores em Direito Administrativo classificam a função administrativa do Estado. Existem três critérios principais utilizados para essa identificação:
1. Critério Subjetivo: Esse critério se concentra em quem exerce a função administrativa, ou seja, nas pessoas ou órgãos que desempenham atividades administrativas. As funções são atribuídas a determinados sujeitos, como órgãos e entidades da administração pública.
2. Critério Objetivo Material: Aqui, a ênfase está na natureza da atividade realizada. A função administrativa, segundo esse critério, é definida pelo conteúdo material das atividades, como regulamentação, fiscalização e prestação de serviços públicos.
3. Critério Objetivo Formal: Este critério foca na forma como a atividade é exercida, ou seja, nos procedimentos e métodos que caracterizam a função administrativa. Inclui o processo administrativo e os atos administrativos praticados pelos órgãos públicos.
A questão está correta ao afirmar que os doutrinadores utilizam esses critérios para identificar a função administrativa do Estado. Esses diferentes enfoques ajudam a compreender a complexidade e a abrangência das atividades administrativas, proporcionando uma visão mais completa da função administrativa no contexto da Administração Pública.
Em síntese, conhecer esses critérios é fundamental para entender a organização e a estrutura do Estado, além de esclarecer as diferentes dimensões da função administrativa. Isso é crucial para qualquer estudante que almeja atuar na Administração Pública ou que esteja se preparando para concursos públicos.
Espero que essa explicação tenha ajudado a clarificar o tema e a questão. Caso tenha mais dúvidas ou precise de mais informações, estou à disposição para ajudar!
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aracterísticas diferenciadoras de Estado, Governo e Administração.
O governo é composto por um grupo de pessoas que exercem o poder de governar, ou, no dizer de Maria Rua, “é o núcleo decisório do Estado”. Segundo Hely Lopes Meirelles, “governo em sentido formal é o conjunto de poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos”.
O conceito material de governo refere-se às atividades executivas, legislativas e judiciárias, desempenhadas pelo Governo em sentido formal (os três poderes). O poder do Estado, exercido pelo Governo, se desdobra em três funções:
a legislativa estabelece regras gerais e abstratas, denominadas leis; as duas outras aplicam as leis ao caso concreto: a função jurisdicional, mediante solução de conflitos de interesses e aplicação coativa da lei, quando as partes não o façam espontaneamente; a função executiva, mediante atos concretos voltados para a realização dos fins estatais, de satisfação das necessidades coletivas (Di Pietro, 2010).
NÃO VAMOS CITAR os professores de Cursinho, salvo se eles citarem os DOUTRINADORES, estes sim são submetidos ao crivo de jusgamento dos altos intelectos das academias - Professor de cursinho tem os milhares - e mtos de cursihos bons - com prof novos e velhos defeitos - OU CITA DOUTRINADOR direto, OU não CITA, não escreve nada. Nós somos estudantes, não doutrinadoures, ... vamos lá gente, vamos aprender a citar.
", ... Não constitui tarefa muito fácil delinear os contornos do que se considera função administrativa.
Os estudiosos têm divergido sobre o tema. Todos, no entanto, fazem referência ao pensamento de OTTO MAYER, que, ao final do século passado, defendia a autonomia do Direito Administrativo em face do Direito Constitucional, e afirmava:
“A administrativa é a atividade do Estado para realizar seus fins, debaixo da ordem jurídica”. A visão do grande jurista alemão mostrava que a função administrativa haveria de ter duas faces: a primeira relativa ao sujeito da função (aspecto subjetivo); a segunda relativa aos efeitos da função no mundo jurídico (aspecto objetivo formal).
Para a identificação da função administrativa, os autores se têm valido de critérios de três ordens:
1º) Subjetivo (ou Orgânico), que dá realce ao sujeito ou agente da função;
2º) Objetivo Material, pelo qual se examina o conteúdo da atividade; e
3º) Objetivo Formal, que explica a função pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina.
Nenhum critério é suficiente, se tomado isoladamente. Devem eles combinar-se para suscitar o preciso contorno da função administrativa."
Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30ª ed. Rev. Atual. e Ampl. – São Paulo: ed. Atlas, 2016.
Existem critérios para a distinção das funções do Estado. Segundo MELLO, C. (2002: 30-33), temos dois critérios essenciais para identificar as funções do Estado: O primeiro deles seria o orgânico ou subjetivo. Utilizando este critério, a função do Estado é identificada por meio de quem a produz. Assim, todo ato emitido pelo Poder Legislativo é considerado ato legislativo; todo ato emitido pelo Poder Judiciário é denominado ato judicial; todo ato de origem do Poder Executivo é ato administrativo. Por este critério, %u201Cficam incluídos todos os atos da administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos%u201D (DI PIETRO, 2002:185). Assim, ficam também incluídos os atos da administração regidos pelo direito privado. O segundo critério seria o objetivo. Este critério não leva em consideração o sujeito que elaborou o ato, mas a própria atividade em si.
Tal critério desdobra-se em outros dois: o material ou substancial e o formal.
Ruy Terra & Jardim
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