Considerando o disposto na lei municipal Nº 542/86 – Plano D...
Considerando o disposto na lei municipal Nº 542/86 – Plano Diretor e suas alterações, assinale as alternativas abaixo:
I - Beirais ou coberturas em balanço até 1.20 m (um metro e vinte centímetros) não serão computados no cálculo do índice de aproveitamento.
II - Para o cálculo do número máximos de pavimentos, a distância entre pisos é fixada em 3.60 m (três metros e sessenta centímetros), com exceção do pavimento térreo que poderá ser considerado com altura de 6.20 m (seis metros e vinte centímetros), quando destinado à usos comerciais e de serviços.
III - Sacadas, balcões ou varandas em balanço, até 1.20 m (um metro e vinte centímetros) e com área inferior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento onde se situarem não serão computados nos afastamentos frontais, laterais ou de fundos.
IV - Os muros de arrimo e de vedação dos terrenos, tapumes, cercas divisórias, escadarias e rampas de acesso necessárias em função da declividade natural do terreno são considerados edificações não podendo ser construídos nos espaços livres definidos como afastamentos não edificáveis.
V - Os muros de vedação em lotes de esquina, não terão altura superior à 80 cm (oitenta
centímetros), salvo quando construídos com material que garanta a perfeita visibilidade entre as
vias em cruzamento.