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Q2331225 Direito Constitucional

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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de fato, prevê a limitação da possibilidade de prisão em flagrante delito.

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 questão exigiu conhecimentos sobre os direitos e garantias fundamentais, notadamente os direitos e deveres individuais e coletivos.

O artigo 5º da Constituição Federal apresenta os direitos e garantias individuais em um rol exemplificativo, isto é, é possível encontrar outros direitos e garantias individuais de forma esparsada pelo texto constitucional. Somado a isso, o artigo 5º, §2º, do texto constitucional menciona que os direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria Constituição ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  

Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.

A CRFB não prevê limitações à possibilidade de prisão em flagrante delito, até por ser uma contradição lógica. Afinal, como haver limitação a algo que ocorre em situações não previstas, como a prisão temporária ou a prisão preventiva. Inclusive. o art. 5º, XI, da CRFB excepciona a proteção domiciliar, dentre outros casos, para a prisão em flagrante, que pode ser feita por qualquer um do povo.

Tal norma menciona que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, a restrição abarca ordens judiciais, que devem ser cumpridas durante o dia (uma prisão preventiva, por exemplo).

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A razão é que há sim uma limitação à prisão em flagrante no texto constitucional. É o caso das imunidades parlamentares; em específico, aquela disposta no art. 53, § 2.°, da CF/88. Ora, mesmo em flagrante, os congressistas não poderão ser presos no caso de crime afiançáveis, sendo claramente uma limitação da possibilidade de prisão em flagrante delito.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.    

(...)

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.     

CERTO

Na verdade, a Constituição Federal de 1988 não traz limitações, expressas, à possibilidade de prisão em flagrante, mas sim exceções:

"Art. 5º, LXI, CF. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".

Quem apresenta certa limitação à possibilidade de prisão em flagrante é o Código de Processo Penal:

Art. 302, CPP.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303, CPP.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

* Como visto acima, o CPP traz limitações à possibilidade de prisão em flagrante, pois somente será considerado flagrante o previsto nos incisos I a IV do art. 302 do Código de Processo Penal.

Imunidade parlamentar e inimputabilidade e maioridade penal são claras limitações da prisão em flagrante.

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