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Q2331225 Direito Constitucional

Julgue o item a seguir. 


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de fato, prevê a limitação da possibilidade de prisão em flagrante delito.

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A razão é que há sim uma limitação à prisão em flagrante no texto constitucional. É o caso das imunidades parlamentares; em específico, aquela disposta no art. 53, § 2.°, da CF/88. Ora, mesmo em flagrante, os congressistas não poderão ser presos no caso de crime afiançáveis, sendo claramente uma limitação da possibilidade de prisão em flagrante delito.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.    

(...)

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.     

CERTO

Na verdade, a Constituição Federal de 1988 não traz limitações, expressas, à possibilidade de prisão em flagrante, mas sim exceções:

"Art. 5º, LXI, CF. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".

Quem apresenta certa limitação à possibilidade de prisão em flagrante é o Código de Processo Penal:

Art. 302, CPP.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303, CPP.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

* Como visto acima, o CPP traz limitações à possibilidade de prisão em flagrante, pois somente será considerado flagrante o previsto nos incisos I a IV do art. 302 do Código de Processo Penal.

Imunidade parlamentar e inimputabilidade e maioridade penal são claras limitações da prisão em flagrante.

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