Julgue o item a seguir. A Constituição da República Federati...
Julgue o item a seguir.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
de fato, prevê a limitação da possibilidade de prisão em
flagrante delito.
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O artigo 5º da Constituição Federal apresenta os direitos e garantias individuais em um rol exemplificativo, isto é, é possível encontrar outros direitos e garantias individuais de forma esparsada pelo texto constitucional. Somado a isso, o artigo 5º, §2º, do texto constitucional menciona que os direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria Constituição ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.
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A razão é que há sim uma limitação à prisão em flagrante no texto constitucional. É o caso das imunidades parlamentares; em específico, aquela disposta no art. 53, § 2.°, da CF/88. Ora, mesmo em flagrante, os congressistas não poderão ser presos no caso de crime afiançáveis, sendo claramente uma limitação da possibilidade de prisão em flagrante delito.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(...)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
CERTO
Na verdade, a Constituição Federal de 1988 não traz limitações, expressas, à possibilidade de prisão em flagrante, mas sim exceções:
"Art. 5º, LXI, CF. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
Quem apresenta certa limitação à possibilidade de prisão em flagrante é o Código de Processo Penal:
Art. 302, CPP. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303, CPP. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
* Como visto acima, o CPP traz limitações à possibilidade de prisão em flagrante, pois somente será considerado flagrante o previsto nos incisos I a IV do art. 302 do Código de Processo Penal.
Imunidade parlamentar e inimputabilidade e maioridade penal são claras limitações da prisão em flagrante.
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