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Letra (d)
“o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar , estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”.
“Eficiência consiste em realizar as atribuições de uma função pública com competência, presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando, com isso, superar as expectativas do cidadão-cliente.” (Granjeiro, J. Wilson, Direito Administrativo Moderno, 2005, pág. 57).
Neste sentido, são citadas algumas Jurisprudências, onde o princípio da eficiência serve como base nas suas decisões:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Equívoco do DAER ao identificar a placa do veículo infrator. Recurso administrativo do autor indeferido. Reconhecimento do erro somente depois de deferida a liminar e apresentada réplica. Carência de ação afastada. Dano moral caracterizado. Conduta administrativa desde o início viciada pela desídia. Inobservância do dever de eficiência. Paz jurídica violada a merecer compensação. Fixação em quantia equivalente a cinco salários mínimos. Verba honorária mantida em 15% sobre o valor atribuído à causa - valor de alçada -. Negaram provimento à apelação. (Apelação Cível Nº 70014119440, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 26/10/2006).
AGRAVO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ACERCA DE PEDIDO DE LICENCIAMENTO. Ostenta-se ilegal a conduta omissiva da Administração que se recusa conceder ou negar licença. O dever de eficiência, erigido à categoria de princípio norteador da atividade administrativa (CF- art. 37),impõe seja exercida com presteza, exigindo não só resultados positivos para o próprio serviço, mas satisfatório atendimento ao administrado, que por isso não pode aguardar “ad aeternum” a manifestação do Poder Público, por mais complexas as várias etapas administrativas a vencer, com vistas, para ficar no caso, à concessão da licença. Agravo provido, por maioria. (Agravo de Instrumento Nº 70016905168, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 08/11/2006).
LETRA D
Para a Professora Maria Sylvia Di Pietro, o princípio em foco apresenta dois aspectos: a) relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados; b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.
GABARITO: D
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>> (ALEXANDRE, 2015, p. 204) O conteúdo do princípio da eficiência diz respeito a uma administração pública que prime pela produtividade elevada, pela economicidade, pela qualidade e celeridade dos serviços prestados, pela redução dos desperdícios, pela desburocratização e pelo elevado rendimento funcional. Todos estes valores encarnam o que se espera de uma administração eficiente, que em última análise pode ser resumida na seguinte frase: “fazer mais e melhor, gastando menos”. (ALEXANDRE, 2015, p. 204)
HLM > PRESTEZA , PERFEIÇÃO E RENDIMENTO
Eficiência: não previsto pelo P.C.O, criado a partir da EC n° 19. Instaurou a administração pública gerencial (resultados)
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