Quanto à Periculosidade, prevista na Consolidação das Leis d...

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Q1276993 Direito do Trabalho
Quanto à Periculosidade, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se que:
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A - gabarito (CLT, art. 193, §4º)

B - incorreta porque não basta o controle, é necessária a eliminação do risco (CLT, art. 194)

C - incorreta porque se restringe às atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (CLT, art. 193, II)

D - incorreta porque o adicional é de 30% (CLT, art. 193, §1º)

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                     

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;                   

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.                        

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.                       

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.                      

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.                      

§ 4  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. 

Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

A questão exige o conhecimento da periculosidade. As atividades perigosas são aquelas que expõem o trabalhador a atividades ou operações perigosas, de forma permanente, definidas em lei ou em regulamento aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

ALTERNATIVA A: CORRETA. Assertiva conforme o §4º do art. 193 da CLT.

Art. 193 CLT: são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...)

Art. 193, §4º, CLT: são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

ALTERNATIVA B: INCORRETA. O direito ao adicional de periculosidade não cessará com o controle do risco, mas sim com a eliminação total do risco.

Art. 194 CLT: o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

ALTERNATIVA C: INCORRETA. O erro da assertiva é bem sutil: a banca omitiu a parte de “segurança pessoal ou patrimonial”. O que configura a atividade perigosa que enseja o adicional é a exposição do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Sendo assim, uma atividade que não seja de segurança, ainda que exponha o empregado a esse risco, não ensejará o adicional. Por exemplo: um supermercado é assaltado e os agentes abordam o empregado que trabalha no caixa. Ainda que esse trabalhador tenha sido exposto à violência, ele não receberá o adicional.

O mesmo não ocorre com o segurança particular de uma casa, por exemplo. Esse trabalhador tem direito, sim, ao adicional de periculosidade, uma vez que labora em prol da segurança pessoal e patrimonial da família.

Art. 193, II, CLT: roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

ALTERNATIVA D: INCORRETA. O erro da assertiva está em afirmar que o adicional é de 40% sobre o salário. Na verdade, o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base do empregado. Veja:

Art. 193, §1º, CLT: o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

GABARITO: A

Gabarito:"A"

CLT, art. 193,§4.São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.   

Penso que a questão deveria ser anulada. Em nenhum momento a alternativa "C" restringe as atividades perigosas a roubo e violência física, de modo que tanto a "A" quanto a "C" estão corretas.

Peço vênia ao colega Kayan, por entender que seria o caso de disposição de lei seca, de modo que ao omitir a expressão "de segurança pessoal ou patrimonial", resta incorreta a alternativa "C": Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                 (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.  

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