A concessão da aposentadoria especial (A. E.) dependerá da ...

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Q1276996 Direito Previdenciário
A concessão da aposentadoria especial (A. E.) dependerá da comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, de acordo com a legislação previdenciária vigente, que regulamenta a atividade especial. Nesse contexto, a A. E.:
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria especial e o disposto nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

A) A aposentadoria especial por atividade profissional foi extinta com o advento da Lei 9.032/1995.


B) Correto, conforme Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego.


C) Em que pese não haver previsão expressa na Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, de radiações não ionizantes, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento que a exposição ao mencionado agente dá o direito à percepção do benefício, portanto, correta.


D) A avaliação deve utilizar a Portaria nº 3.214/1978, Norma Regulamentadora nº 15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego.


Gabarito Oficial: B

Gabarito do Professor: B e C

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no caso de associação de agentes, refere-se, exclusivamente, à exposição aos agentes combinados em atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea.

QUANTO A LETRA C

Radiações não ionizantes são aquelas que não produzem ionizações, ou seja, não possuem energia suficiente para arrancar elétrons dos átomos do meio por onde está se deslocando, mas tem o poder de quebrar moléculas e ligações químicas.

TNU, em 2014, firmou a tese (PEDILEF nº 5001238-34.2012.4.04.7102/RS) de que é possível o reconhecimento da especialidade do período laborado com exposição à radiação não ionizante mesmo ante a ausência de previsão expressa do referido agente nocivo na legislação.

EM RESUMO: A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o período trabalhado após o Decreto nº  de 1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, bem como para a concessão da aposentadoria especial.

Letra A: o enquadramento de atividade especial foi extinto em 28/04/1995 (e não 85 como diz a questão)

Letra B:GABARITO

Letra C: o INSS só admite a aposentadoria especial por radiação ionizante, se ultrapassar os limites de tolerãncia do anexo 5 da NR 15 do MTE (não trata da radiação NÃO IONIZANTE. Só a TNU que admite)

Letra D: terá direito a aposentadoria especial a pessoa física que se exponha a agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho que esteja ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA, segundo critérios QUANTITATIVOS ou QUALITATIVOS

Quanto ao critério QUALITATIVO: a nocividade é PRESUMIDA e independe de mensuração conforme Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE e Anxo IV do RPS para os agentes iodo e niquel.

Ademais: segundo RPS, art. 68§ 2º  A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:       

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; 

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e 

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. 

Por fim, os agentes CANCERIGENOS constantes do GRUPO 1 da lista LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service -CAS- e que constem no Anexo IV do RPS são reconhecidos como AGENTES QUALITATIVOS para fins de aposentadoria especial, os quais foram reconhecidos pelo INSS apenas a partir de 08/10/2014. (ver Monstro Verde 12ª ed. 2020, página 639)

LINACH é a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde

no caso de associação de agentes, refere-se, exclusivamente, à exposição aos agentes combinados em atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea.

Os professores deveriam se informar melhor pra não darem respostas equivocadas e deixar a gente mais confuso ainda.

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