Segundo o Decreto n.° 7.508 de 28 de junho de 2011, que reg...
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Para entender esta questão, é essencial compreender o que o Decreto nº 7.508 de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90, estipula sobre os serviços de saúde no Brasil. Este decreto é uma peça-chave na organização do Sistema Único de Saúde (SUS), especificando como devem ser ofertados os serviços de saúde conforme as necessidades da população.
O tema central é o conceito de "Serviços Especiais de Acesso Aberto", que são destinados a pessoas que precisam de atendimento especial devido a condições de saúde ou situações particulares, como situações laborais adversas.
Agora, vejamos por que a alternativa B - Serviços Especiais de Acesso Aberto é a correta:
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa B é correta porque os Serviços Especiais de Acesso Aberto são aqueles serviços específicos mencionados no Decreto nº 7.508/2011. Eles são projetados para oferecer atendimento especializado a pessoas em situações de saúde específicas ou diante de condições de trabalho que exigem cuidados diferenciados. Estes serviços facilitam o acesso da população a tratamentos necessários de forma rápida e eficiente.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Vigilância Epidemiológica: Este é um serviço fundamental dentro do SUS, mas sua função principal é monitorar e controlar doenças transmissíveis, não se encaixando na definição de atendimento especial individualizado.
C - Rede de Atenção Psicossocial: Embora seja composta por serviços voltados para a saúde mental, não se configura como um serviço especial de acesso aberto no contexto do decreto mencionado.
D - Rede de reabilitação: Destina-se à recuperação de capacidades físicas e mentais, mas não se encaixa nos serviços de acesso aberto conforme o decreto.
E - Vigilância em Saúde: Refere-se a um conjunto de ações que incluem vigilância epidemiológica e sanitária, mas não a serviços de acesso especial para indivíduos.
Ao abordar questões como esta, é importante identificar palavras-chave que conectam diretamente o enunciado ao texto legal mencionado. Busque sempre relacionar as alternativas ao contexto normativo existente.
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Art. 2 Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;
IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;
V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e
VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
Decreto7508, planalto.
GAB: B
Serviços Especiais de Acesso Aberto são serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial, a exemplo dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST e Centros de Testagem e Aconselhamento (CTA) de Doença Sexualmente Transmissíveis e AIDS.
FONTE: Rômulo Passos
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