Deve-se registrar o ativo fiscal diferido em relação aos pre...

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Q304277 Contabilidade Geral
No que concerne ao cálculo e escrituração do PIS/PASEP, da COFINS, do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da CSLL, julgue os itens consecutivos.
Deve-se registrar o ativo fiscal diferido em relação aos prejuízos fiscais, independentemente da probabilidade de a geração futura de lucro tributável ser suficiente para a compensação desses prejuízos.
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O “Ativo Fiscal Diferido” decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social deve ser  reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de rentabilidade, acompanhado da expectativa fundamentada dessa  rentabilidade por prazo que considere o limite máximo de compensação permitido pela legislação. 

Resposta: Errada.

Apenas para esclarecer um pouco mais, consta o seguinte em outra passagem da Deliberação CVM 273/1998, já mencionada pelo colega em comentário anterior:

"19. Deve-se reconhecer o ativo fiscal diferido com relação a prejuízos fiscais à medida que for provável que no futuro haverá lucro tributável suficiente para compensar esses prejuízos. A avaliação dessa situação é de responsabilidade da administração da entidade e requer julgamento das evidências existentes. A ocorrência de prejuízos recorrentes constitui uma dúvida sobre a recuperabilidade do ativo diferido. Precisa ser claramente entendida a vinculação entre o reconhecimento de ativo fiscal diferido e a avaliação da continuidade operacional da entidade efetuada para a aplicação de princípios contábeis aplicáveis a entidades em liquidação. Certamente, a existência de dúvidas quanto à continuidade operacional demonstra que não é procedente o lançamento contábil dos ativos fiscais diferidos. Por outro lado, apesar de não existir dúvida sobre continuidade, poderão existir circunstâncias em que não seja procedente o registro do ativo fiscal diferido."

Bom estudo a todos!

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