Bruna recebeu aviso prévio de sua empregadora, a empresa B, ...
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"CLT, Art. 477...
§6° O pagamento das parcelas constantes do instrumeno de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;..."
Ela trabalhou até o dia 10 e optou por não trabalhar os últimos 7 dias do aviso; portanto o aviso encerrou dia 17. Logo, o prazo para saldar a referida verba era dia 18 (primeiro dia útil após término do contrato).
O importante nessa questão, além de saber o prazo, é saber que ainda que a empregada não esteja laborando o seu contrato de trabalho ainda vigora, ou seja, até o dia 17.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Se ela trabalhou até dia 10, optando em não trabalhar nos ultimos 7 dias corridos, o aviso prévio só terminará dia 17. Pq? Pq ela pode optar em não trabalhar 7 dias corridos ou em descontar 02 horas por dia.
Se ela tivesse optado por trabalhar desconatdo 02 horas/dia o aviso da mesma também terminaria dia 17.
Assim o saldo das verbas rescisórias deve ser no primeiro dia útil após o termino doa viso, ou seja, dia 18.
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