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Q1954069 Segurança e Saúde no Trabalho

Quanto às normas de segurança do trabalho aplicadas à construção civil, a Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), estabelece que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. O anexo 1 da NR-5, denominado CIPA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, define que:


I. A organização responsável pela obra é obrigada a constituir CIPA por frente de trabalho.

II. O representante nomeado da organização responsável pela obra não pode ser nomeado como representante para mais de uma frente de trabalho.

III. Obras com até duzentos e oitenta dias de duração estão dispensadas da constituição da CIPA, devendo a Comunicação Prévia de Obra ser enviada ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante do local, no prazo máximo de dez dias, a partir de seu registro eletrônico no Sistema de Comunicação Prévia de Obras (SCPO).

IV. A nomeação do representante da organização prestadora de serviços a terceiros, no canteiro de obras ou na frente de trabalho, não obriga que ele exerça suas atividades no local.

V. Na hipótese de haver, no canteiro de obras ou na frente de trabalho, organização prestadora de serviços a terceiros, essa deve nomear, no mínimo, um representante da organização para cumprir os objetivos da NR-5, quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local.


Está correto o que se afirma em

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