No tocante à Administração Direta e Indireta, marque...
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Comentários
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a) As Autarquias adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
COMENTÁRIO: ERRADA. As autarquias adquirem personalidade jurídica por lei específica.
b) A desconcentração pode ocorrer em três planos principais: dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução; da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; e da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
COMENTÁRIO: ERRADA. A desconcentração é uma distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica.
c) A descentralização é a distribuição de competências de uma pessoa para outra, física ou jurídica; já a desconcentração é a distribuição interna de competências, isto é, distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica.
COMENTÁRIO: CORRETA.
d) As empresas públicas e sociedades de economia mista não se sujeitam à falência.
COMENTÁRIO: ERRADA. A interpretação que parece mais aceitável seria que as estatais que prestam serviço público não praticam atividade econômica para fins constitucionais; todavia, aquelas que exploram atividade econômica não podem imaginar-se inseridas em um regime jurídico diverso de qualquer outra empresa privada. Isso, por si só, tornaria viável a falência das sociedades de economia mista e das empresas públicas que explorem atividade econômica forte no art. 173, §1º, II da CF.
A alternativa "D" é objeto de muita discussão, mas, segundo a maioria dos administrativistas, as EPs e SEMs não estão sujeitas à falência.
Tenho por base a questão Q148758 e o disposto por MA e VP: "... enquanto não sobrevier eventual interpretação do Supremo... empresas públicas e sociedades de economia mista, qualquer que seja seu objeto, não estão sujeitas à falência, não podem falir". Isso e mais outras questões que venho respondendo, principalmente, do Cespe.
(...) Quando se tratar de exploradoras de atividade econômica, então, a falência terá curso absolutamente normal, como se de outra entidade mercantil qualquer se tratara. É que, como dito, a Constituição, no art. 173, §1º, II, atribuiu-lhes sujeição "ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais (...)". Disto se deduz, também, que o Estado não poderia responder subsidiariamente pelos créditos de terceiros que ficassem a descoberto, pois se o fizesse, estaria oferecendo-lhes um respaldo de que não desfrutam as demais empresas privadas.Quando, pelo contrário, forem prestadoras de serviço ou obra pública, é bem de ver que os bens afetados ao serviço e as obras em questão são bens públicos e não podem ser distraídos da correspondente finalidade, necessários que são ao cumprimento dos interesses públicos e quem devem servir (CABM, Curso de Direito Administrativo, 2012, p. 210).
Fonte: http://concursoagu.blogspot.com.br/2012/03/empresas-publicas-e-sociedade-de.html
as pessoas integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta não estão sujeitas à falência. Existia certa dúvida relativamente à empresa pública e sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica, dúvida esta que foi afastada pelo art. 2º, I, da Lei 11.101/05 (conhecida como “Nova Lei de Falências”), que expressamente preceituou que tais empresas não podem falir
http://professorarmando.blogspot.com.br/2008/05/administrao-direta-e-indireta-conceito.html
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