A definição de produto farmacêutico intercambiável estabelec...

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Q2684442 Farmácia

A definição de produto farmacêutico intercambiável estabelecida pela Lei 9787, de 10 de fevereiro de 1999, está na alternativa:

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Para resolver a questão proposta, é importante compreender o conceito de produto farmacêutico intercambiável segundo a legislação brasileira, especificamente a Lei 9787, de 10 de fevereiro de 1999. Esta lei regula medicamentos genéricos e suas características de intercambiabilidade com medicamentos de referência.

A alternativa correta é a Alternativa A: "Equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança."

Justificativa: A definição de um produto farmacêutico intercambiável, conforme a Lei 9787, refere-se a medicamentos genéricos que devem comprovar possuir os mesmos efeitos de eficácia e segurança que um medicamento de referência. Isso significa que, para serem intercambiáveis, devem ser considerados equivalentes terapêuticos, capazes de substituí-los sem prejuízo ao tratamento do paciente.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa B: Esta alternativa descreve um produto inovador, o que não se encaixa na definição de produto farmacêutico intercambiável. Produtos inovadores são os medicamentos que foram registrados primeiro, com comprovações científicas de eficácia, segurança e qualidade.

Alternativa C: Esta descrição se refere a medicamentos similares. Embora os similares sejam semelhantes aos genéricos, eles não são exatamente intercambiáveis conforme a definição da Lei 9787, principalmente porque os genéricos não são designados por nomes comerciais ou marcas, mas sim por sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou Denominação Comum Internacional (DCI).

Alternativa D: Descreve um medicamento genérico, mas com a menção de "identificado por nome comercial ou marca", o que é incorreto para genéricos, que não podem ter marcas. Além disso, a descrição está mais próxima de um medicamento similar.

Em resumo, a alternativa A é a única que, de fato, representa a definição de um produto farmacêutico intercambiável de acordo com a lei brasileira, focando na equivalência terapêutica e na comprovação de eficácia e segurança.

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