A interceptação de comunicações telefônicas
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Comentários
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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a) CORRETA: A interceptação das comunicações telefônicas pode ser determinada DE OFÍCIO pelo Juiz, nos termos do art. 3º da Lei 9.296/96.
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b) ERRADA: Item errado, pois somente pode ser requerida pela autoridade policial no curso da INVESTIGAÇÃO, não durante o processo criminal, conforme art. 3º, I da Lei.
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c) ERRADA: Item errado, pois exige-se que haja indícios razoáveis de autoria ou participação na infração penal, conforme art. 2º, I da Lei. Quanto à materialidade, a despeito de a Lei ser silente, a Doutrina sustenta que ela deve estar demonstrada no requerimento, pois não faria sentido exigir meros indícios de autoria e dispensar qualquer prova quanto à materialidade do fato.
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d) ERRADA: Se a prova puder ser feita por outros meios, não será possível a interceptação das comunicações telefônicas, nos termos do art. 2º, II da Lei.
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e) ERRADA: Item errado, pois se o fato investigado for punido, no máximo, com pena de detenção, não será possível a decretação da medida, nos termos do art. 2º, III da Lei. Deve, portanto, tratar-se de infração penal punida com reclusão.
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http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pcpe-tem-recurso-comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal/
Fé em Deus, não desista.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
LETRA A CORRETA
LEI 9296
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Gab. A
A doutrina entende ser inconstitucional a determinação, de ofício, pelo juiz.
Doutrina: Habbib, Gabriel, 2015, p. 171:
"Determinação de ofício pelo Juiz. Apesar de o legislador ter permitido ao Juiz determinar a interceptação telefônica de ofício, pensamos que isso viola o sistema acusatório, uma vez que a interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova realizado para a investigação criminal. Juiz é parte desinteressada e imparcial . Ao permitir-se que o Juiz determine a interceptação telefônica de ofício, estar-se-á a permitir que ele realize produção probatória. Autorizar ao Juiz buscar a prova direta mente implica radical comprometimento de sua imparcialidade enquanto magistrado"
Só pra colaborar.
Há em trâmite no STF a ADI 4112, que requer que a Suprema Corte dê interpretação conforme a CF, para pontificar que o juiz somente pode quebrar o sigilo telefônico de ofício durante o PROCESSO penal, excluindo-se, por óbvio, a fase investigativa. Detalhe: o processo está concluso ao Min. Gilmar Mendes desde 2010 (!). Segue excerto colhido no JusBrasil:
"O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4112, dirigida contra dispositivos da Lei 9.296/96, que regulamentou os procedimentos de interceptações telefônicas, telemáticas e de dados. Segundo o parecer, a ação deve ser acolhida somente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput, de modo que a possibilidade de o juiz decretar de ofício da interceptação telefônica fique limitada à fase processual.
De acordo com a ação ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), é inconstitucional a expressão "de ofício" no caput do art. 3º, segundo o qual "a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento". Para o partido, a possibilidade de o juiz determinar de ofício interceptações telefônicas viola os princípios da imparcialidade e do devido processo legal".
Abraços!
Victory is coming!
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