À exceção das empresas optantes pelo SIMPLES, aplica-se o re...
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Primeiramente, cabe destacar que o regime da não cumulativo do PIS e da COFINS consiste em deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação. Assim, foi a Lei 10.833/2003 que introduziu a figura da cobrança não cumulativa da Cofins. A partir da entrada em vigor dessa norma (1º/02/2004), o tributo deixou de incidir em cascata nas várias fases dos processos produtivos. A alíquota geral, portanto, é de 7,6% na sistemática não cumulativa.
O erro da questão é quanto a afirmação "a todas as pessoas jurídicas tributadas para fins de IR". A sistemática não cumulativa aplica-se apenas às empresas tributadas pelo Lucro Real. Já nos demais regimes (Presumido, Arbitrado e Simples Nacional) o recolhimento é na sistemática cumulativa. Desse modo, a questão foi considerada Errada pela banca, por não estar totalmente de acordo com a legislação supra.
Fonte: Manual de Contabilidade Tributária (Atlas 11ª Ed.) e legislação pertinente
No regime de incidência cumulativa, a base de cálculo para essas
contribuições é o total das receitas da pessoa jurídica, sejam elas
operacionais ou financeiras, sem deduções em relação a custos, despesas e
encargos, ou seja, as receitas líquidas (deduzidas de devoluções, abatimentos,
descontos incondicionais etc.). Nesse regime, as alíquotas da Contribuição
para o PIS e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. Ademais,
as empresas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado
estão sujeitas à incidência cumulativa.
Já no regime de incidência não cumulativa, é permitido o desconto de
créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa
jurídica, mas as alíquotas são maiores: 1,65% para o PIS e 7,6% da COFINS.
Além disso, as empresas que apuram o IRPJ com base no lucro real estão
sujeitas à incidência não-cumulativa, com algumas exceções.
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