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Q288339 Contabilidade Pública
Caso a Fazenda Pública não promova o lançamento de um tributo no prazo legal, tal situação configura hipótese de

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DA DECADÊNCIA – ARTIGO 173 DO CTN
A decadência está vinculada ao direito de lançar da Fazenda Pública, de constituir o crédito tributário. Esgotado o prazo legal para lançamento de tributo sem que a Fazenda Pública o tenha efetuado, dá-se a decadência.
O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados:
a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; b) se antes do primeiro dia do exercício seguinte, o sujeito passivo é notificado e alguma medida preparatória indispensável ao lançamento, o início do prazo é antecipado para data da notificação; c) na data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento, anteriormente efetuado. (não se trataria de interrupção, mas de reabertura de prazo) Nos casos de lançamento por homologação, dá-se a decadência, com a homologação expressa ou decorrente do decurso do prazo de cinco anos, nos termos do artigo 150. § 4º do CTN, expirado o prazo sem que a fazenda pública se tenha pronunciado. No caso de tributos de lançamento por homologação, quando não houve pagamento, nem informações, aplica-se o artigo 173, I do CTN, ou seja, cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A decadência do direito de lançar refere-se ao ato administrativo do lançamento. Decai o direito do Fisco de celebrar o ato e através dele constituir o crédito tributário. O art. 173 do CTN é claro ao definir a decadência quando decorrido cinco anos, sem que o lançamento fosse regularmente realizado. Neste tópico, o que decai é o direito de lançar, direito este que na verdade apresenta-se como dever, vinculado e obrigatório.

Decadência = Prazo para constituir o crédito tributário

Prescrição = Prazo para cobrar o crédito tributário constituído

Bons estudos.

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