Ronaldo, mediante seu advogado José, apresenta queixa-crime ...
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Gab. A
Perdão: ato bilateral
Renuncia: ato unilateral
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a) ERRADA: pois o perdão é ato bilateral, não produzindo efeitos em relação àquele que recusar o perdão, na forma do art. 51 do CPP.
b) CORRETA, pois esta é a exata previsão do art. 45 e 46, §2º do CPP.
c) CORRETA, pois, de fato, cabe ao MP zelar pela indivisibilidade, pugnando ao Juiz pela intimação do querelante para que promova a inclusão deste outro réu, na forma do art. 48 do CPP.
d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 60, I do CPP.
e) CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão do art. 44 do CPP:
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
GABARITO: A (INCORRETA)
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Complementando:
A renúncia é ato Unilateral
O perdão do ofendido não.
de tal sorte que não produz efeitos se o querelado não o aceita.
o limite máximo é até o trânsito em julgado.
Lembre-se de que o perdão pode ser expresso ou oral
e ainda no caso da questão não poderia a queixa ser oferecida somente contra uma destas pessoas tendo em vista o principio Indivisibilidade.
Julio Mirabete,Direito processual penal.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Lembrem-se:
Eu posso pedir perdão a alguém, mas só estarei perdoada se a pessoa aceitar.
De modo contrário, para eu renunciar algo, basta a minha vontade.
GABARITO:A
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
DA AÇÃO PENAL
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. [GABARITO]
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
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