No que se refere a efeitos decorrentes dos atos administrati...

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Q39645 Direito Administrativo
No que se refere a efeitos decorrentes dos atos administrativos, é correto afirmar que
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ALTERNATIVA AA anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), retroagindo seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc). Assim, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desfeitos/desconstituídos, devendo-se resguardar apenas os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de bo-fé.
Letra 'a'.A anulação pressupõe um ato ilegal.A ilegalidade é um vício tão forte que tanto o poder judiciário quanto a administração pública podem efetivar a anulação ou invalidação. A prática de um ato administrativo ilegal não gera direito adquirido. A sua anulação retroage a data em que foi criado.Contudo, nem sempre os efeitos serão ex tunc. Em algumas situações isso não ocorre, como é o caso, por exemplo, da percepção por um servidor de uma gratificação calculada erroneamente. Se os efeitos retroagissem, o servidor teria que devolver os valores. Contudo, não é justo fazer com que ele pague por um erro que não foi seu.A figura que transparece do exemplo é o terceiro de boa-fé. Diz a doutrina que, ordinariamente, os efeitos da anulação retroagem, contudo, essa retroação não deve abranger o terceiro de boa-fé.

As outras alternativas se mostraram mais evidentemente erradas, mas o texto da alternativa "a" não está bom... Dá a entender que os efeitos a serem desfeitos serão os decorrentes da anulação do ato, e não os decorrentes da prática do ato.

O que ocorre na anulação, é que ela é Ex Tunc, retroage para tornar sem efeito o ato desde o momento da sua prática. Os únicos efeitos respeitados são os que envolvem terceiros de boa-fé.

b) Errada
A revogação é Ex Nunc (acaba com os efeitos do ato dali pra frente); a anulação é Ex Tunc (retroage).

c) Errada
Como já foi dito, a anulação atinge os efeitos do ato, desde sua prática.

d) Errado
Revogação é Ex Nunc, vale dali pra frente.

e) Errado
Os terceiros de boa-fé são respeitados quanto aos efeitos JÁ gerados (não é direito adquirido).

A regra dos efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, ou seja, opera efeito ex tunc, e obrigando à reposição das coisas ao status quo ante. Devendo-se resguardar apenas os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de bo-fé.

Essa questão foi anulada pela FCC por conter erro de semantica que torna a alerantiva A sem sentido algum.

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