Para as atividades realizadas de forma sazonal, conforme Nor...

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Q2329554 Segurança e Saúde no Trabalho
Para as atividades realizadas de forma sazonal, conforme Norma Regulamentadora Nº 7, quanto à periodicidade, os exames nos Quadros 1 e 2 (Anexo I do documento) podem ser feitos a cada 
Alternativas

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Alternativa correta: C - 12 meses.

A questão aborda um ponto específico da Norma Regulamentadora Nº 7 (NR-7), que trata sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). A NR-7 estabelece diretrizes e requisitos para o monitoramento da saúde dos trabalhadores por meio de exames médicos periódicos e complementares, garantindo a preservação da saúde e a detecção precoce de agravos relacionados ao trabalho.

No contexto de atividades sazonais, que são aquelas realizadas em determinados períodos do ano, a periodicidade dos exames deve ser ajustada à natureza dessas atividades. O Anexo I da NR-7, nos Quadros 1 e 2, refere-se aos intervalos máximos permitidos para a realização desses exames. Para atividades sazonais, a norma permite que os exames sejam feitos em intervalos de até 12 meses, adequando-se aos ciclos de trabalho.

Justificando as alternativas:

Alternativa A - 10 meses: Esta alternativa está incorreta. Embora 10 meses seja um intervalo possível para atividades contínuas, não é o máximo permitido para atividades sazonais segundo a norma.

Alternativa B - 11 meses: Também está incorreta. Embora 11 meses seja um intervalo inferior a 12 meses, não é o intervalo máximo permitido para exames em atividades sazonais, de acordo com a NR-7.

Alternativa D - 9 meses: Esta alternativa está igualmente incorreta. É um período inferior ao máximo permitido, mas não é o que a norma especifica como limite para atividades sazonais.

Compreender a periodicidade dos exames no contexto das atividades sazonais é vital para a gestão eficiente da saúde ocupacional nas empresas. Esses detalhes garantem a adequação das práticas aos requisitos legais, resguardando tanto a saúde dos trabalhadores quanto a conformidade das empresas.

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NR 7 - programa de controle médico de saúde ocupacional - PCMSO

7.5.14 Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período da execução da atividade. 

GABARITO: C

Gab.: C. Pode ser anual, desde que realizado concomitantemente com a atividade.

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Segue o trecho sobre os exames complementares para revisão:

NR-07

7.5.12 Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando:

a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas;

b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.

7.5.12.1 O momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR.

7.5.12.2 Quando a organização realizar o armazenamento e o transporte das amostras, devem ser seguidos os procedimentos recomendados pelo laboratório contratado.

7.5.13 Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.

7.5.14 Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período da execução da atividade.

7.5.15 Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.

7.5.16 Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames.

7.5.17 No exame admissional, a critério do médico responsável, poderão ser aceitos exames complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos diferentes nos Anexos desta NR.

7.5.18 Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.

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