A Resolução nº 307/2019 do Conselho Nacional de Justiça ins...

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Q2287190 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
A Resolução nº 307/2019 do Conselho Nacional de Justiça institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário. De acordo com a resolução mencionada, assinale a alternativa que apresenta a definição de egressa.
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre a definição de pessoa egressa em consonância com a Resolução CNJ n.º 307/19.

 

2) Base legal (Resolução CNJ n.º 307/19, que institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação)

Art. 3.º. Para fins desta Resolução, considera-se:

I) Escritório Social: equipamento público de gestão compartilhada entre os Poderes Judiciário e Executivo, responsável por realizar acolhimento e encaminhamentos das pessoas egressas do

sistema prisional e seus familiares para as políticas públicas existentes, articulando uma política intersetorial e interinstitucional de inclusão social que se correlaciona e demanda iniciativas de diferentes políticas públicas estaduais e municipais, sistemas e atores da sociedade civil, conforme Manual de Implementação anexo a esta Resolução;

II) Egressa: a pessoa que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessite de algum atendimento no âmbito das políticas públicas em decorrência de sua institucionalização; e

III) Pré-egressa: a pessoa que ainda se encontre em cumprimento de pena privativa de liberdade, no período de seis meses que antecede a sua soltura da unidade prisional prevista, ainda que em virtude de progressão de regime ou de livramento condicional

3) Exame da questão e identificação da resposta

a) Errado. É pré-egressa (e não egressa) a pessoa que ainda se encontre em cumprimento de pena privativa de liberdade, no período de seis meses que antecede a sua soltura da unidade prisional prevista, ainda que em virtude de progressão de regime ou de livramento condicional, nos termos do art. 3.º, inc. III, da Resolução CNJ n.º 307/19.

b) Certo. É egressa a pessoa que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessite de algum atendimento no âmbito das políticas públicas em decorrência de sua institucionalização, nos termos do art. 3.º, inc. II, da Resolução CNJ n.º 307/19.

c) Errado. É pré-egressa (e não egressa) a pessoa que ainda se encontre em cumprimento de pena privativa de liberdade, no período de seis (e não de doze) meses que antecede a sua soltura da unidade prisional prevista, ainda que em virtude de progressão de regime ou de livramento condicional, nos termos do art. 3.º, inc. III, da Resolução CNJ n.º 307/19.

d) Errado. Não é considerada egressa a pessoa que, após privação de liberdade, não necessita de políticas públicas para seu enquadramento na sociedade.

 

GABARITO DO PROFESSOR: B.

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Letra B

GABARITO: B

NA LEP EGRESSO :

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

NA RESOLUÇÃO DO CNJ

Art. 3 Para fins desta Resolução, considera-se: 

II – Egressa: a pessoa que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessite de algum atendimento no âmbito das políticas públicas em decorrência de sua institucionalização

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QUER SABER SOBRE O EGRESSO CONFORME A RESOLUÇÃO DO CNJ ENTÃO :

A - A pessoa que ainda se encontre em cumprimento de pena privativa de liberdade, no período de seis meses que antecede a sua soltura da unidade prisional prevista, ainda que em virtude de progressão de regime ou de livramento condicional

ESSA SEGUNDO A RESOLUÇÃO SÉRIA UM PRÉ-EGRESSO CONFORME

Art. 3 Para fins desta Resolução, considera-se: 

III – Pré-egressa: a pessoa que ainda se encontre em cumprimento de pena privativa de liberdade, no período de seis meses que antecede a sua soltura da unidade prisional prevista, ainda que em virtude de progressão de regime ou de livramento condicional.

B - A pessoa que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessite de algum atendimento no âmbito das políticas públicas em decorrência de sua institucionalização

Art. 3 Para fins desta Resolução, considera-se: 

II – Egressa: a pessoa que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessite de algum atendimento no âmbito das políticas públicas em decorrência de sua institucionalização

C - A pessoa que ainda se encontre em cumprimento de pena privativa de liberdade, no período de doze meses que antecede a sua soltura da unidade prisional prevista, ainda que em virtude de progressão de regime ou de livramento condicional 

NAO EXISTE NA RESOLUÇÃO PORQUE O PERÍODO DE DOZE MESES ESTARIA ERRADO, PARA ESTÁ CORRETO SÉRIA SEIS MESES E SÉRIA UMA CONDIÇÃO DE PRÉ-EGRESSO

D - A pessoa que após privação de liberdade não necessita de políticas públicas para seu enquadramento na sociedade 

NÃO EXISTE NADA NA RESOLUÇÃO SOBRE

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